JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001334-30.2016.5.05.0621

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo Interno 0001334-30.2016.5.05.0621, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – MATÉRIA FÁTICA – ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, deixou expresso que " Provado pela parte autora o exercício de idênticas funções àquelas desempenhadas pelo paradigma indicado, para o mesmo empregador e na mesma localidade, sem prova, todavia, a cargo do Acionado, dos fatos impeditivos alegados em defesa - perfeição técnica dos modelos, com mais de dois anos na função à frente do Reclamante, inafastável a procedência do pleito equiparatório, e seus reflexos, à luz do art. 461 da CLT ". Nesse contexto, o Colegiado concluiu que o autor faz jus à equiparação salarial decorrentes do reconhecimento do exercício de funções idênticas ao do paradigma indicado, que atuavam com a mesma perfeição técnica. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no que se refere à caracterização do desvio de função, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Por conseguinte também não há que se falar em aplicação incorreta do ônus da prova em relação à reclamante, eis que o acórdão regional analisou a questão a partir das provas produzidas nos autos. Tratando-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo da prova. Ademais, o acórdão regional, ao entender que cabia à reclamada o ônus de comprovar a diferença de produtividade ou de perfeição técnica entre a reclamante e o paradigma, decidiu em consonância com o item VIII, da Súmula/TST nº 6, desta Corte, no sentido de que " É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial ". Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001334-30.2016.5.05.0621. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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