- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo Interno 0000138-75.2010.5.09.0022, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REAVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. O TRT, soberano no exame dos fatos e das provas, verificou que, “ além de possuir fé pública e não ter interesse na lide, o Oficial de Justiça Avaliador Federal tem conhecimentos técnicos para realizar a avaliação, pautando-se por critérios objetivos para fazê-la ”; “ que os laudos de avaliação apresentados pela ré não têm o condão de desconstituir o que foi apresentado pelo oficial de justiça; que os dados ali contidos no seu laudo não são suficientes para demonstrar a existência de vícios na avaliação apresentada pelo Oficial ” e que, em síntese, “ não há erro ou dolo do avaliador ”, no presente caso. Assim, o acolhimento da tese recursal, demandaria o reexame do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126 . Precedentes. Ademais, a análise da violação constitucional invocada pela parte (artigo 5º, LIV e LV, CF da CF/88) demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à matéria relacionada à admissão de nova avaliação (em especial, o artigo 873 do CPC), o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, consoante o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT, e na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Desse modo, eventual ofensa seria meramente reflexa, e não direta. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000138-75.2010.5.09.0022. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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