- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo Interno 0010508-87.2021.5.15.0143, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO DO RECURSO . Na hipótese dos autos, o TRT de origem não conheceu do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, sob o fundamento de que “ Embora a recorrente tenha preenchido e apresentado corretamente a guia referente ao depósito recursal, observa-se que o documento bancário de fl. 1.195 é insuficiente para demonstrar o correto recolhimento do depósito recursal, pois se trata de comprovante de agendamento ”, bem como que “ não se considera que o documento em estudo tenha força probatória suficiente para demonstrar o efetivo e tempestivo pagamento ”. De fato, verifica-se que, embora a 1ª reclamada tenha juntado a guia de depósito recursal (seq. 03, pág. 1.193), não logrou colacionar o correspondente comprovante de pagamento do respectivo depósito recursal, tendo se limitado a acostar um comprovante de agendamento de pagamento (seq. 03, pág. 1.194). Ocorre que esta Corte vem entendendo que o comprovante de agendamento de pagamento não se equipara ao comprovante de pagamento, não sendo hábil, portanto, para a comprovação do preparo recursal, porquanto, além de passível de cancelamento, depende da confirmação posterior da instituição bancária. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Esclareça-se, também, que não se trata de vício sanável. É que os pressupostos de admissibilidade dos recursos devem estar presentes no momento de sua interposição, sob pena de não ser conhecido. Nesse sentido, é a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula/TST nº 245. E nem se alegue que o caso é de concessão de prazo para regularização do depósito, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015. Isso porque, conforme pacificado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, tal providência somente deve ser adotada na hipótese de recolhimento insuficiente, o que ora não se verifica, visto que a parte não comprovou o correto preparo no interregno legal. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010508-87.2021.5.15.0143. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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