- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 0000541-35.2013.5.05.0221, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se, dos argumentos lançados pelo TRT, que a decisão regional, ainda que contrária aos interesses da executada, foi devidamente fundamentada, o que não acarreta sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme suscitado. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MATÉRIAS NÃO RENOVADAS NO AGRAVO DE INTRUMENTO . Em observância ao princípio da delimitação recursal e à vedação a inovação recursal, a análise do agravo interno circunscreve-se às matérias deduzidas no recurso de revista e no agravo de instrumento, e reiteradas no próprio agravo interno. Nesse contexto, a análise das matérias grupo econômico e multa por embargos protelatórios se encontra preclusa, na medida em que não foram renovadas em agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000541-35.2013.5.05.0221. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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