- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000139-11.2021.5.05.0661, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente promova o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera indicação dos dispositivos legais no início das razões do apelo, sem cotejá-los aos argumentos trazidos no corpo das razões recursais. Precedentes. 2. Na hipótese, verifica-se que, nas razões do recurso de revista, a parte recorrente limitou-se a indicar dispositivos constitucionais supostamente violados apenas no tópico inicial destinado à transcendência, sem promover o necessário desenvolvimento da tese jurídica correspondente nos capítulos recursais de mérito. 3. Nos capítulos destinados à análise de mérito, a parte recorrente limitou-se a invocar dispositivos infraconstitucionais e apresentar divergência jurisprudencial, fundamentos que não se prestam a viabilizar o apelo na fase de execução, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. 4. Desse modo, tem-se que o apelo não cumpriu a exigência do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que deixou de realizar o cotejo analítico necessário a viabilizar o processamento do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000139-11.2021.5.05.0661. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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