JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000135-14.2013.5.01.0451

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000135-14.2013.5.01.0451, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DEDUÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente promova o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera indicação dos dispositivos legais no início das razões do apelo, sem cotejá-los aos argumentos trazidos no corpo das razões recursais. Precedentes . 2. Na hipótese , verifica-se que, nas razões do apelo, a parte recorrente limitou-se a indicar o dispositivo tido por violado apenas no título do tema recorrido, sem desenvolver, de forma explícita e fundamentada, a tese jurídica que demonstraria sua afronta. Assim, não foi estabelecido o necessário cotejo analítico entre o dispositivo invocado e os fundamentos da decisão impugnada, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso. 3. Desse modo, tem-se que o apelo não cumpriu a exigência do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que deixou de realizar o cotejo analítico necessário a viabilizar o processamento do recurso . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000135-14.2013.5.01.0451. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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