- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo Interno 0025691-29.2017.5.24.0001, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1.1 - A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que o marco inicial pensão mensal é a data de juntada do laudo pericial aos autos, momento em que restou constatada a extensão do dano e sua ciência inequívoca, e não da data dos exames e laudos médicos particulares juntados pela parte. 1.2 – Logo, não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. Agravo interno a que se nega provimento, no particular . 2 – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO . 2.1 - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o termo inicial da obrigação de pagar a pensão mensal deve coincidir com a ciência inequívoca da lesão, quando o empregado tem conhecimento de toda a extensão do dano sofrido. 2.2 - Nessa esteira, e considerando que no presente caso, o Tribunal Regional assevera que a extensão do dano e sua inequívoca ocorrência deram-se tão somente com a juntada do laudo pericial aos autos, este deve ser o marco inicial da pensão mensal, conforme decidido na origem, e não o momento dos exames e laudos médicos particulares juntados pela parte, sendo oportuno observar, nesse ínterim, que este quadro fático é inalterável, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento, no particular . 3 – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PARÂMETRO DE CÁLCULO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo interno deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo interno a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PARÂMETRO DE CÁLCULO. Em face da possível afronta ao artigo 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PARÂMETRO DE CÁLCULO. 1. A jurisprudência desta Corte, em atenção ao disposto no art. 950 do Código Civil, firmou entendimento no sentido de que o parâmetro a ser adotado para se definir o direito e o importe da pensão mensal é o grau de incapacidade para o exercício de seu ofício ou profissão, isto é, da função então exercida pelo empregado na empresa, e não da capacidade genérica para exercer uma atividade laboral. 2. Nesse passo, e considerando que no caso vertente, o reclamante teve sua capacidade laboral reduzida de forma total e definitiva, para o desempenho de função que demande movimentos repetitivos e postura inadequada, como a de montador de móveis, atividade desempenhada na reclamada, conforme consignado pelo Tribunal Regional, não há dúvidas de que tem direito a pensão mensal vitalícia proporcional a essa redução da capacidade laborativa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0025691-29.2017.5.24.0001. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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