- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Agravo 0000419-81.2023.5.21.0041, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/04/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ATRASOS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. INÍCIO DE UMA NOVA RELAÇÃO DE EMPREGO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ATRASOS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. INÍCIO DE UMA NOVA RELAÇÃO DE EMPREGO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da viabilidade do debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 483, “d”, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ATRASOS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. INÍCIO DE UMA NOVA RELAÇÃO DE EMPREGO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que, “de fato, a reclamada atrasou reiteradamente os pagamentos dos salários (v. contracheques - ID. 3905737 - fls. Fls.: 344 e ss), bem assim atrasou e não recolheu várias parcelas do FGTS (v. extrato analítico - ID. c1332fb - Fls. 18/23), e não concedeu férias regulares à reclamante (v. recibos de férias - ID. 3905737, Fls.: 334)”. Não obstante, a Corte Regional concluiu que as referidas faltas do empregador não seriam suficientes a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho ao fundamento de que a reclamante “aceitou trabalhar para outra empresa quando ainda não tinha sido desligada do quadro funcional da JMT”. Nesse cenário, o e. TRT consignou que “o contexto probatório revela que foi da reclamante a iniciativa de rescindir o contrato com a reclamada em face da sua nova contratação por outra empresa, o que configura 'pedido de demissão'”. Todavia, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, examinando o RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, fixou a seguinte tese: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual”. Nesse sentir, impõe-se o provimento do recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença de primeiro grau quanto à configuração da rescisão indireta e as parcelas decorrentes de tal modalidade de ruptura contratual. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000419-81.2023.5.21.0041. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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