- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo 0010951-80.2023.5.18.0241, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. ELASTECIMENTO EM NORMAS COLETIVAS PARA PERÍODO SUPERIOR A DUAS HORAS. PREVISÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO PERÍODO ELASTECIDO. INVALIDADE. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista do autor para condenar a reclamada ao pagamento, como extra, do tempo que ultrapassar duas horas de intervalo intrajornada. Cinge-se a controvérsia em definir se são válidas as normas coletivas que elasteceram o intervalo intrajornada para período superior a duas horas, sem a delimitação do tempo máximo da pausa. O artigo 71, caput , da CLT dispõe que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 (seis) horas diárias, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual não poderá exceder de 2 (duas) horas, salvo acordo individual ou coletivo. Ocorre que a jurisprudência desta Corte superior consagrou o entendimento de que a ampliação do intervalo intrajornada para período superior a duas horas somente se mostra válida quando houver a delimitação do tempo destinado para o usufruto da pausa, não se admitindo a previsão genérica do elastecimento, sob pena de ocasionar prejuízos na vida pessoal e social do empregado. No caso dos autos, depreende-se do acórdão regional que as normas coletivas não continham a delimitação do período efetivo destinado ao intervalo intrajornada, mas apenas a previsão do elastecimento da pausa para período superior a duas horas. Desse modo, ao considerar válidos os instrumentos coletivos que contêm previsão genérica de elastecimento do intervalo intrajornada para além de 2 (duas) horas, o acórdão regional divergiu do entendimento desta Corte superior. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010951-80.2023.5.18.0241. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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