JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000064-44.2015.5.04.0811

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
05/11/2024

TST – Agravo 0000064-44.2015.5.04.0811, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. ADMISSÃO SOB A ÉGIDE DO PCS DE 1989. PREVISÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS DIÁRIAS INCLUSIVE PARA OS CARGOS GERENCIAIS. ENQUADRAMENTO DO AUTOR NO PCS DE 1998 COM PREVISÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS DIÁRIAS PARA OS CARGOS DE CONFIANÇA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. O entendimento deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a previsão contida no Plano de Cargos Comissionados de 1989, relativa à jornada de seis horas diárias, aplicável aos empregados ocupantes de cargo gerencial, constitui norma mais favorável que adere ao contrato de trabalho dos empregados admitidos na vigência da norma interna, motivo pelo qual não pode ser alterada mediante a implantação de norma posterior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000064-44.2015.5.04.0811. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 05/11/2024.)
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