- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011337-03.2018.5.03.0145, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O TRT expôs os motivos pelos quais excluiu o pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial. Com efeito, explicitou a tese de que a existência de plano de cargos e salários, com observância dos critérios de movimentação dos empregados (promoções horizontais e verticais), inviabilizava o pedido de equiparação salarial. Indenes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, únicos dispositivos aptos ao conhecimento da aludida preliminar, por força do estabelecido na Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de equiparação salarial pelo fato de existir acordo coletivo firmado pelo Sindicato Profissional para implantação de Plano de Cargos e Remuneração em 2004, com previsão de progressões por merecimento e por antiguidade. Destacou que, apesar de não comprovada a homologação pelo Ministério do Trabalho, não é razoável declarar o referido plano nulo diante da prevalência da negociação coletiva, por força do previsto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal. Esta Corte Superior admite a validade do plano de cargos e salários aprovado por regular negociação coletiva, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho, desde que observada a alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento para as promoções, conforme Orientação Jurisprudencial 418 da SBDI-1. Evidenciada a validade do plano de cargos e salários, com observância dos critérios alternados de antiguidade e merecimento para as promoções, não prospera a pretensão do reclamante quanto à equiparação salarial, nos termos do art. 461, § 2º, da CLT. Precedentes. Assim, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011337-03.2018.5.03.0145. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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