- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Ação Rescisória 0000801-70.2012.5.18.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. RECURSO ORDINÁRIO DO SINCOVAGA. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. TRABALHO EM FERIADOS. COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. MATÉRIA PACIFICADA NA SBDI-1 DO TST À ÉPOCA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N.os 343 DO STF E 83 DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 6.º-A DA LEI N.º 10.101/2000 CARACTERIZADA. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta contra acórdão do TRT que declarou a desnecessidade de previsão em convenção coletiva para o trabalho em feriados no setor de comércio de gêneros alimentícios; o pedido foi julgado procedente pelo TRT, por violação ao art. 6.º-A da Lei n.º 10.101/2000. 2. De saída, assinala-se a inaplicabilidade das Súmulas n.os 343 do STF e 83 do TST ao caso. Considerando que o acórdão rescindendo foi prolatado em sessão ocorrida em 15/3/2011, não há indicativo nestes autos de que à época da decisão rescindenda a questão alusiva à necessidade de autorização coletiva para o labor em feriados no comércio de gêneros alimentícios revestia-se de natureza controvertida; ao revés, o tema já havia encontrado pacificação na jurisprudência da e. SbDI-1 desta Corte Superior, incumbida institucionalmente de uniformizar a interpretação da legislação trabalhista, no sentido de que a exigência de labor em feriados está condicionada a dois pressupostos, quais sejam a autorização em convenção coletiva e a observância das disposições em lei municipal sobre o tema. 3. Nesse cenário, cabe assinalar que os acórdãos apresentados pela ré em sua defesa para sustentar a tese da existência de controvérsia – processos Rcl n.º 8904 do STF, E-RR n.º 759/2002-900-12-00.0 da SBDI-1 do TST e RO n.º 01033-2007-019-15-00-4 e MS n.º 598-2008-000-15-00-0, ambos do TRT da 15.ª Região – foram proferidos entre agosto de 2008 e setembro de 2009, isto é, referem-se a recorte temporal muito anterior à decisão rescindenda, sendo inservíveis, pois, para evidenciar o alegado dissenso sobre a matéria. 4. Fixada essa premissa, tem-se que o acórdão rescindendo, ao decidir que “ as empresas que comercializam gêneros alimentícios, entre outras, por força do disposto na Lei n.º 605/49 e respectivo Decreto n.º 27.048/49, gozam de liberdade de funcionamento em dias de feriados, para tanto contando com o trabalho de seus empregados, sem a necessidade de previsão em instrumento coletivo ”, violou a literalidade do art. 6.º-A da Lei n.º 10.101/2000, lei de caráter especial em face da Lei n.º 605/1949, lei de caráter genérico que disciplina o descanso semanal remunerado e seu pagamento. 5. Desse modo, por configurada a hipótese de rescindibilidade em exame, impõe-se a manutenção do acórdão regional. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A União recorre do capítulo do acórdão regional que arbitrou honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor da causa. Sem razão. 2. A uma, porque, ao contrário do alegado, a União é, sim, sucumbente na causa, uma vez que não obteve o bem da vida pretendido em sua contestação; a duas, porque a irresignação quanto ao percentual dos honorários advocatícios se limita exclusivamente à desconsideração do disposto no § 4.º do art. 20 do CPC de 1973; todavia, cabe ressaltar que a fixação por equidade não significa que os honorários não possam ser arbitrados nos percentuais definidos no § 3.º do referido dispositivo legal, desde que sejam atendidos os critérios nele catalogados – e aqui, cabia à União demonstrar que a verba honorária fixada pelo TRT seria excessiva relativamente a tais parâmetros, o que não ocorreu. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000801-70.2012.5.18.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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