- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002167-78.2015.5.09.0651, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Do trecho destacado pela parte não se infere que o e. TRT tenha se omitido quanto ao questionamento levantado pelo autor. Isso porque aquela e. Corte expressamente consignou que o lapso em que o demandante argumenta ter ocorrido o pagamento de horas extras refere-se ao período em que se operou a prescrição, sendo que o fato de o trabalhador ter se ativado na mesma função antes e após a prescrição decretada não sugere necessariamente que tenha cumprido sua jornada de trabalho sempre da mesma forma. Assim, e uma vez que “ o enquadramento ou não do autor no art. 62, I, da CLT, restringe-se às provas do período imprescrito ”, a Corte Regional foi clara ao declarar prejudicada a análise da indicada confissão da ré, uma vez que se relaciona tão somente ao período prescrito. Não se divisa, portanto, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Intactos os dispositivos tidos por violados. Agravo conhecido e desprovido. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, assim como o destaque de trechos que não trazem todas as razões de decidir relevantes ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão impugnada e as razões de recorrer, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou expressamente que “ já nos primeiros embargos apresentados não existia nenhuma omissão ou obscuridade a ser sanada apta a ensejar a oposição de tal medida (art. 897-A da CLT) e, por conseguinte, nos presentes embargos também não há “, pois da análise detida dos argumentos apresentados em contrarrazões pelo autor facilmente se constata sua afirmação no sentido de que não ia todo dia à empresa. Assim, entendeu pela aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do item II do art. 80 do CPC/2015, uma vez que “ desde o primeiro embargos de declaração busca alterar a verdade dos fatos afirmando que não disse algo, quando na verdade disse ”. Logo, a pretensão, a rigor, se direciona para a reapreciação de fatos e provas e encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002167-78.2015.5.09.0651. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.