- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010358-68.2013.5.05.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. QUANTUM . MÉTODO BIFÁSICO. Este Tribunal Superior, somente em situações excepcionais, revisa as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais, ou seja, quando as instâncias ordinárias fixam valores irrisórios ou excessivos, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade. A problemática, portanto, que se instaura consiste em definir o que seria irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. Por diversas vezes, este Tribunal, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis e desproporcionais, acabou por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). Esse procedimento equivale ao denominado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. Por meio desse critério - que na doutrina foi ressaltado por Judith Martins – Costa, amparada na obra de Paulo de Tarso Sanseverino – O Princípio da Reparação Integral. Indenização no Código Civil - o julgador estabelece a observância de duas etapas para o arbitramento da indenização: " Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).(...) Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias... ". No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença de origem que fixou a indenização por danos extrapatrimoniais (acidente de trabalho/doença ocupacional – tendinite – incapacidade temporária) em R$ 15.000,00, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, salientando que “ com efeito, levando-se em consideração a dimensão do dano, a capacidade do agente agressor, a situação social e econômica do ofendido, bem como o caráter punitivo e pedagógico da obrigação reparatória, tenho como razoável e proporcional o valor da indenização arbitrado pelo juízo de origem ”. Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor fixado no caso concreto, se verifica, em primeiro momento, que esta Corte Superior, em causas versando sobre dano extrapatrimonial decorrente de acidente de trabalho (tendinite - doença ocupacional), tem fixado/mantido valores entre R$ 2.000,00 e R$ 40.000,00. Em segundo momento, observadas a gravidade da conduta ilícita e a capacidade econômica do ofensor (empresa de grande porte), conclui-se ser razoável e adequada à função do dano extrapatrimonial a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010358-68.2013.5.05.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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