JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001275-10.2016.5.14.0001

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo 0001275-10.2016.5.14.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . SÚMULA 90, I E II, DO TST. REEXAME FÁTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. Destaque-se que o Regional nada mencionou acerca de eventual norma coletiva que tenha tratado das horas in itinere , tampouco foram opostos embargos de declaração visando ao prequestionamento da matéria (óbice da Súmula 297, I, do TST). De outro lado, o TRT concluiu que o autor faz jus ao pagamento das horas in itinere , ao fundamento de que restou comprovado o fornecimento de condução pelo empregador e de que a reclamada não logrou demonstrar a existência de transporte público regular em horários compatíveis com a jornada de trabalho do reclamante. Nesse contexto fático, a manutenção do pagamento das horas in itinere reflete a aplicação da Súmula 90, I e II, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001275-10.2016.5.14.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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