- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011398-15.2017.5.03.0106, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 - Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento patronal; 2 - A Corte Regional, com base no exame das provas constantes dos autos, e aduzindo "distinguishing" em relação à situação analisada pelo STF no Leading Case RE nº 958.252, deu provimento parcial ao recurso ordinário "para reconhecer à autora o direito de isonomia com os empregados da segunda reclamada, com enquadramento sindical na categoria dos financiários e responsabilizando de forma solidária as reclamadas" (pág. 586). Para tanto, ressaltou expressamente: "É que no caso dos autos a empresa tomadora e a empregadora direta da autora formam grupo econômico, tendo a autora prestado serviços para ambas simultaneamente, o que restou confessado pela 2ª reclamada em sua contestação, conforme se transcreve (Id 82a18ed - Pág. 5): (...). Veja-se que, no presente caso, não houve a transferência de execução de apenas uma das atividades da tomadora de serviços para uma empresa terceirizada, como comumente ocorre nos casos de terceirização. Na verdade, houve a entrega de todo o feixe de atribuições da 2ª reclamada para uma outra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, porque, como se infere da defesa, corroborada pela prova oral neste particular, a autora, embora contratada pela 1ª ré, laborou como verdadeira empregada da 2ª ré, nas atividades desta. E como restou confessada a prestação de serviços para todas as empresas do grupo econômico, tem-se a figura jurídica do empregador único - Súmula 129/TST, o que, nem de longe, autoriza a supressão de direitos da trabalhadora, como pretende fazer crer a 2ª ré. O depoimento das testemunhas corrobora a existência de prestação de serviços em benefício da 2ª ré. (...) Nesse compasso, considerando o teor da prova oral colhida, a confissão da ré, aliado ao fato de que nada veio aos autos no sentido de que os empregados da Dacasa estavam submetidos a condição de trabalho diversas dos trabalhadores da Promov, faz jus a obreira à isonomia salarial pretendida, bem como aos benefícios constantes dos instrumentos normativos firmados pela 2ª reclamada. Isto porque, considerando que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico e a prestação de serviços simultânea a ambas as empresas, tem-se a figura do empregador único, e, embora não se justifique o reconhecimento de mais de um contrato de emprego, nos termos da Súmula 129/TST, não é razoável admitir que a autora receba salário inferior aos colegas de trabalho ou não receba os mesmos benefícios convencionados que estes, uma vez que prestam serviços nas mesmas condições, aos mesmos empregadores" (págs. 576-577). 3 - Assim, diante do "distinguishing" em relação à decisão proferida pelo STF no RE nº 958.252 e na ADPF 324, decerto que a pretensão recursal empresarial acerca da sua responsabilidade e do enquadramento sindical da autora encontra óbice na Súmula 126/TST, uma vez que, para se chegar a conclusão contrária à Corte Regional, como pretendido, seria necessária a reanálise de todo o conjunto fático-probatório, pois o caso concreto não depende pura e simplesmente da leitura taxativa de artigo de lei, mas de exame dos fatos e das provas trazidos aos autos, e especificamente da prova oral e da confissão patronal, o que é inviável em sede extraordinária por óbice do aludido verbete; Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011398-15.2017.5.03.0106. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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