- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000998-13.2016.5.06.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91). NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO DO INSS (B-91). NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - O s argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Com efeito, consoante bem asseverado na decisão monocrática impugnada, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que o gozo de auxílio-doença acidentário (B-91) gera presunção relativa de que a doença que acometeu o trabalhador tem origem ocupacional, a qual, portanto, pode ser elidida por prova em contrário. Há julgados. 4 - À luz da referida jurisprudência, observa-se que, no caso concreto, o TRT concluiu que, embora o reclamante tivesse usufruído do benefício previdenciário (B-91), a perícia realizada no presente feito refutou a alegada doença ocupacional, como se extrai dos seguintes excertos do acórdão do TRT: " o laudo pericial, inserto no presente processo, realizado em 09/01/2017, atestou ' (...) que o reclamante exerceu funções gerenciais nos últimos 10 anos de seu pacto laboral, que envolvem principalmente trabalho intelectual e tarefas laborais variadas, que não oferecem risco para o desenvolvimento de distúrbios musculoesqueléticos. Mais ainda, o reclamante laborou sem restrições até o evento de seu desligamento, e imediatamente após sua demissão, tenta nos convencer que se tornou incapacitado para o exercício de tarefas laborais gerencias, tarefas essa que sempre exerceu!(...)' " (fl. 898); " o laudo pericial apurou a inexistência de restrição de movimentos na região cervical e no seu tronco, força e sensibilidade preservada, reflexos normais. Apurou, ainda, ausência de atrofias, nodulações ou espessamentos tendíneos, sem crepitação aos movimentos das articulações e dos tendões " (fl. 898) e " identificado, também, a inexistência de crepitação na movimentação dos ombros do reclamante " (fl. 898). Assentou, ainda, o TRT que, " apesar do juízo não estar adstrito ao laudo pericial, é necessário que existam outros elementos nos autos para que seja formado seu convencimento em sentido diverso, o que não ocorreu na hipótese " (fl. 899), uma vez que, " Embora impugnando o laudo pericial, o reclamante não trouxe aos autos qualquer meio que pudesse desconstituí-lo " (fl. 899). 5 - Desse modo, não há reparos a fazer na decisão monocrática no tocante à constatação de que a reforma do julgado, de modo a considerar existente o nexo de causalidade entre a doença e as atividades laborais prestadas para o Banco reclamado, demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, defeso em sede de recurso de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST). 6 - Ademais, estando a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte, o recurso de revista não se viabiliza pela fundamentação jurídica apresentada, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 7 - Vale ressaltar, por último, que a controvérsia não foi solucionada pelas regras de distribuição do ônus da prova, muito embora o Regional faça menção a elas, mas sim pela valoração das provas efetivamente constantes dos autos, o que revela a impertinência da indicação de mácula aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000998-13.2016.5.06.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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