- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020752-47.2015.5.04.0384, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: GMAAB/vpm/dao/vb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, ao apreciar o conjunto fático probatório dos autos, consignou que: a) “restou satisfatoriamente esclarecido pela perícia técnica que, no adesivo AZ 3603, incontroversamente manuseado, é aplicada substância reticulante/catalisador, composto por isocianatos.”; b) “ prospera em parte a insurgência do autor, haja vista que o adesivo AZ 3020 ST possui em sua composição, além de acetato de etila e acetona, o agente hexano, na concentração 25 - 35% (Id 128be90), o qual não foi analisado pelo perito técnico. ”; c) “ com base na doutrina especializada e na sua análise em outros laudos técnicos, registro que o hexano é integrante do grupo dos hidrocarbonetos alifáticos ou alcanos, obtido por destilação de frações de petróleo e, em decorrência da presença do benzeno como impureza, possui potencial cancerígeno, sendo passível de contato pelas vias aéreas e cutâneas e podendo ocasionar irritação dos olhos e vias aéreas superiores, além de ser irritante para a pele, causando ressecamento e dermatites, atuando como depressor do sistema nervoso central. ”; d) “Sobre os EPI's, considero que, embora os réus tenham fornecido equipamentos de proteção durante o período contratual, observo que não foram entregues em número suficiente, além de não serem realmente eficazes para proteção contra o contato cutâneo e respiratório com os produtos utilizados, durante todo o contrato. A utilização do creme protetor, a meu ver, apenas atenua os efeitos nocivos do contato cutâneo com os produtos químicos mencionados no laudo. Logo, resta evidenciado que as atividades do autor eram desempenhadas sem o uso adequado de equipamento de proteção, como bem refere o perito. ”; e) “ Importante salientar que o Anexo 13 da NR-15 não estabelece que deva haver contato com o agente químico. A caracterização da insalubridade em operações nas quais haja o emprego (utilização) de produtos contendo solventes aromáticos ou alifáticos, se dá, também, pela inalação dos vapores orgânicos que são liberados durante o processo. Para elidir os efeitos nocivos à saúde, são necessários equipamentos de proteção respiratória, da pele e dos olhos, não havendo provas de fornecimento de máscara para proteção das vias respiratórias, nem óculos de segurança. Assim, restou cabalmente comprovado que a empresa não fornecia ao autor todos os EPI's necessários à neutralização da ação dos agentes químicos a que estava submetido .”. Além disso, adotando os termos da sentença, esclareceu que: “ Por todo o exposto, tendo em vista que o juízo não está adstrito às conclusões periciais, tenho que a avaliação qualitativa das reais condições de trabalho do autor enquadra sua atividade como Insalubres em grau médio e máximo, durante o período contratual imprescrito, e não perigosas. Em face da vedação legal de percepção cumulativa dos adicionais, deve prevalecer o adicional mais benéfico ao autor, ou seja, o adicional de Insalubridade em grau máximo. ”. Neste contexto, a tese recursal enseja a reavaliação de fatos e provas, o que impede o processamento do recurso de revista, haja vista o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. 2. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS DA NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A despeito das controvérsias acerca da possibilidade de adoção concomitante dos dois sistemas de compensação de horários, bem como no que se refere à validade de instrumento normativo de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre, o Tribunal Regional manteve a sentença por considerar que “ o sistema de banco de horas adotado pela empresa não atende os requisitos previstos na convenção coletiva de trabalho, especialmente no que se refere ao efetivo controle de créditos e débitos de horas ”. Nesse contexto, infere-se que a Corte de origem formou seu convencimento a partir da cuidadosa apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, motivo pelo qual a necessidade de reexaminar fatos e provas inviabiliza o processamento do recurso de revista, haja vista o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. 3. MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I A III, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO APELO. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". O inciso III do artigo 896, § 1º-A, da CLT, por sua vez, dispõe que incumbe à parte " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A parte, portanto, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve proceder ao confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso concreto, o trecho do acórdão regional transcrito à pág. 1.163 do recurso de revista não é suficiente para atender a exigência legal em foco, pois não contém o quadro fático-probatório delineado pela Corte de origem. Assim sendo, não foi atendida a exigência do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando inviável o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020752-47.2015.5.04.0384. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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