JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020417-91.2016.5.04.0384

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020417-91.2016.5.04.0384, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, a parte recorrente, em atenção ao art. 1º da IN 40/2016 do TST, opôs embargos de declaração contra o despacho denegatório do recurso de revista, pois afirmou existir omissão acerca da alegada violação dos arts 8º, II e VI, 59, § 2º e 7º, XIV, da CF, bem como omissão acerca da alegação atinente à Súmula n. 349 do TST. O juízo primeiro de admissibilidade, em resposta, ressaltou que, “ao mencionar ‘entre outras alegações’, ao elencar as alegações trazidas pela parte ”, supriu “eventual ausência de menção a algum dispositivo legal ou constitucional, uma vez que considerada a integralidade das alegações trazidas nas razões de recurso”. Com efeito, no ponto referente à validade do regime compensatório, o juízo primeiro de admissibilidade consignou, como alegações, “contrariedade à Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho; violação dos arts. 5º, II e 7º, XII, XIII e XXVI, da Constituição Federal, dentre outras alegações e divergência jurisprudencial”. Não houve omissão quanto a qualquer tema apresentado no recurso de revista, de modo que não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar a nulidade do despacho denegatório. Constata-se que as matérias recursais foram devidamente analisadas pelo primeiro juízo de admissibilidade e que este apresentou seus fundamentos para denegar seguimento ao recurso de revista. Registra-se que o despacho que denega seguimento ao recurso de revista contém juízo primeiro, provisório, precário de admissibilidade, no qual o exame realizado não é aprofundado, cabendo ao Presidente do TRT apenas apontar se há ou não potencial possibilidade do conhecimento do recurso, como ocorreu no caso dos autos. Além disso, o agravo de instrumento visa submeter ao juízo ad quem a análise do tema denegado no despacho, inexistindo qualquer prejuízo à parte no caso em exame (art. 794 da CLT). Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO SEMANAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DO TEMA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O trecho do acórdão recorrido, transcrito nas razões do recurso de revista, demonstra que a Corte Regional entendeu ser inválido o banco de horas porque as normas coletivas não autorizam sua adoção no caso dos autos. O TRT registrou que a norma coletiva excluiu da hipótese de banco de horas, os trabalhadores diretamente envolvidos na produção de calçados e componentes, caso do reclamante. Porém, no recurso de revista, a reclamada não impugna de maneira específica os fundamentos do acórdão recorrido, notadamente quanto à inaplicabilidade da norma coletiva às atividades do reclamante. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e a Súmula 422 do TST. A Corte Regional entendeu ser inválido o regime de compensação semanal tanto em razão do trabalho em condições insalubres, quanto em razão da prestação habitual de horas extras. Porém, no recurso de revista, a reclamada sustenta que a prestação de horas extras seria eventual. A matéria é probatória nesse particular, aplicando-se a Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A PRODUTOS QUÍMICOS NA PRODUÇÃO DE CALÇADOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT reconheceu o direito ao adicional de insalubridade com base no laudo pericial, consignando o seguinte: “Correta a sentença ao estabelecer a condição insalubre em razão da aplicação do adesivo poliuretânico, ao qual era utilizado produto reticulante contendo isocianato, conforme o laudo técnico. Trata-se de agente insalubre conforme o Anexo 13 da NR 15 da Portaria Ministerial nº 3.214/78, cuja absorção ocorre pelas vias cutâneas e aéreas, como apontado pelo perito. Assim, diante da ausência de fornecimento de máscaras para obstar a inalação do produto resta configurada a insalubridade”. No caso, o recurso de revista veio fundamentado somente em suposta divergência jurisprudencial (art. 896, "a", da CLT). Porém, a parte recorrente não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham o acórdão recorrido e os julgados citados nas razões recursais, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 8º, da CLT. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020417-91.2016.5.04.0384. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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