- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
TST – Agravo 0020229-82.2020.5.04.0732, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REQUISITO FORMAL. O TRT manteve a integração da parcela, em razão da irregularidade formal constatada quanto à ausência de participação do sindicato na negociação que instituiu o benefício. Os artigos 5º, II e 7º, II, da CF indicados pela parte não abordam a discussão acerca da necessidade de participação do sindicato nos instrumentos que instituíram a parcela, pelo que permanecem incólumes. Agravo não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS INSALUBRES (HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO). 1. O TRT reformou a sentença para deferir o adicional de insalubridade em grau máximo decorrente da exposição cutânea do reclamante a produtos com potencial carcinogênico. Consignou que o reclamante, no desenvolvimento das atividades com calçados, no cargo de auxiliar de produção, mantinha contato cutâneo permanente com produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos e solventes orgânicos. 2. A Corte regional afastou a conclusão da perícia, que havia concluído pelo enquadramento no Anexo 11 da NR – 15, enquadrando o caso na norma regulamentar expedida pelo Ministério do Trabalho, NR-15, Anexo 13 da Portaria n° 3.214/78 do MTE. Afirmou que “ não há controvérsia quanto ao contato permanente do reclamante com produtos químicos contendo cetonas (Acetona, Metil Etil Cetona e Ciclohexanona) e ésteres (Acetato de Etila), conforme elucidado no laudo (ID. 3b89f07 - Pág. 8), os quais integram o grupo dos solventes orgânicos ”, referindo que estas substâncias estão enquadradas como ensejadoras do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão no Anexo 13 da NR 15 da Portaria MTB nº 3214/78. Registrou que “ as atividades insalubres em razão de produtos químicos não se caracterizam insalubres apenas pelo regramento que consta do Anexo 11 da NR-15, podendo ocorrer pelo enquadramento previsto no Anexo 13 da NR-15, sendo este o caso dos autos ”. 3. Assim verifica-se que o TRT afastou a conclusão pericial de que o exame da controvérsia estaria circunscrito ao Anexo 11 da NR – 15, consignando que se aplica ao caso o Anexo 13, razão pela qual descabe falar em enquadramento sem previsão legal. Incólumes os dispositivos tidos por violados nesse sentido e não configurada a contrariedade à Súmula 448, I, do TST. 4. Outrossim, consignou que para “ o enquadramento da atividade em razão de agente químico no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3214/78, não há a exigência da avaliação quantitativa, mas apenas a constatação do contato do produto quando da realização das atividades do trabalhador (qualitativa) ”, sendo despiciendas as alegações acerca da análise quantitativa de vapores. A questão foi decidida com base no exame do conjunto probatório dos autos, e não com base nas regras de distribuição do ônus da prova, razão pela qual não há violação do art. 818 da CLT. Agravo não provido . VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. O TRT concluiu que o exame das provas evidenciou que o reclamante “ não registrou a integralidade do horário por ele trabalhado nos cartões-ponto, tendo em vista que a testemunha M.R.S., ouvida a seu convite, foi categórica ao informar que chegavam cerca de 30 minutos mais cedo para organizar o setor, não fruíam do intervalo integralmente todos os dias e que 3 ou 4 vezes por semana batiam o ponto e voltavam a trabalhar no final da jornada ”. A questão não foi decidida exclusivamente com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas, sim, no conjunto de provas dos autos, pelo que não há violação do art. 818 da CLT e 373 do CPC . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. ATIVIDADE INSALUBRE. No caso, o TRT entendeu pela invalidade do regime de compensação semanal adotando três fundamentos, a saber: a inexistência de pactuação coletiva no período anterior à Lei 13.467/2017; a irregularidade nos registros de ponto no período posterior à referida lei; e a impossibilidade de compensação, tendo em vista a execução das atividades durante todo o período laboral com exposição a agentes insalubres. As alegações da reclamada se limitaram a validade da pactuação mediante ajuste individual. Assim, ainda que seja válida a pactuação mediante acordo individual, remanesce o fundamento autônomo do TRT de impossibilidade de prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre, nem sequer impugnado pela parte. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020229-82.2020.5.04.0732. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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