TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001386-20.2016.5.02.0709, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST REPOUSO SEMANAL REMUNERADO 1- Delimitação do acórdão recorrido: " A reclamante não era horista. Além do mais, as horas variáveis não se tratam de horas extras, mas as horas de voo excedentes de 54 mensais pagas pelas reclamadas Embora integrem a remuneração da autora, conforme previsão contratual e convencional, não restou demonstrado que a empresa deixou de conceder o descanso semanal remunerado previsto no artigo 1º da Lei nº 605/49 e inciso XIV do artigo 7º da Constituição. A Lei n.º 605/49 não é incompatível com os artigos 37 e 39 da Lei n.º 7.183, que também cuidam do descanso remunerado do aeronauta. Assim, não havendo demonstração no processo de que houve violação ao disposto nos artigos 1.º da Lei n.º 605/49 e 7.º, XIV, da Constituição, quanto ao repouso semanal remunerado, domingos e feriados, é indevida a pretensão da reclamante relativa ao pagamento do RSR e feriados civis e religiosos sobre as horas do salário fixo e sobre as horas variáveis pagas habitualmente. Improcede a pretensão, ficando a sentença reformada neste aspecto. Em razão de que a hipótese não trata de repercussão de produtividade e tempo de serviço no cálculo do repouso semanal remunerado, não há que se falar na Súmula 225 do TST." 2- Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 3- Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 4- Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 5- Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 6- Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7- Agravo de instrumento a que se nega provimento. AERONAUTA. HORAS EXTRAS 1- A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão regional no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 2- No caso dos autos, os excertos do acórdão regional que foram transcritos não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente os seguintes: a)a análise da controvérsia sob o enfoque dos artigos 20 e 23 da Lei nº 7.183/84, com a conclusão no sentido de que o "módulo mensal de trabalho do aeronauta, portanto, é de 176 horas mensais e não 54 horas, que corresponde apenas à garantia mínima de horas por mês, conforme previsão do contrato individual de trabalho e das cláusulas contidas nas convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos." ; b) "Estabelece o inciso IV do contrato de trabalho anexado ao processo é expresso no sentido de que a remuneração do empregado para voar 54 horas, cumprir as escalas de reserva, sobreaviso, período de apresentação e início do voo, tempo de espera nas escalas, treinamentos e tudo que constituir jornada de trabalho, nos termos da lei específica, será composta de: Salário fixo + 20% de compensação orgânica, periculosidade (30% sobre o salário fixo mais a compensação orgânica), além de parte variável, que será paga por hora de voo excedente às 54 horas." ; e c) a conclusão do TRT de que os "holerites juntados pelas reclamadas evidenciam que a empresa fazia a discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados por ocasião do pagamento da remuneração mensal da reclamante, como salário, compensação orgânica, adicional de periculosidade, além de horas de voo, diurnas e noturnas. Mostram ainda os referidos documentos que as reclamadas não se utilizavam unicamente do código "034" para pagamento de salário base, adicionais, compensação orgânica e horas de voo; ao contrário, comprovam que para cada título pago ou valor descontado havia um código específico. As empresas observam o disposto nas cláusulas convencionais juntadas aos autos com a inicial." 3- Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 4- A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5- Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO NOTURNA. HORA REDUZIDA 1- A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão regional no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 2- No caso dos autos, os excertos do acórdão regional que foram transcritos não abrangem os diversos fundamentos de utilizados pelo TRT, especialmente aquele relevante, que registra que " as fichas financeiras referidas pelas recorrentes não trazem qualquer pagamento de hora noturna especial nem as empresas demonstram que houve pagamento em dobro ou cômputo em dobro da hora noturna, para efeito do cálculo da hora variável, conforme previsto no contrato de trabalho. Não mostram também as recorrentes, ainda que por amostragem, que foi observada a hora noturna reduzida." 3- Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 4- A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5- Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM RELAÇÃO ÀS HORAS VARIÁVEIS 1- Há transcendência política, pois constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho. 2- O recurso de revista atendeu ao disposto no artigo 896, § 1ª- A, da CLT. Assim, resulta superado o óbice identificado pelo juízo primeiro de admissibilidade. (Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST). 3- Cinge-se a controvérsia à incidência do adicional de periculosidade também em relação à parte variável do salário do aeronauta, cujo salário básico é composto de uma parte fixa e de outra variável, decorrente da prestação de trabalho após a 54ª hora semanal. 4- No caso, o TRT entendeu que as horas variáveis não são consideradas horas extras e, portanto, não é devida a integração do adicional de periculosidade no cálculo das referidas verbas. 5- Agravo de instrumento provido, por provável contrariedade à Súmula nº 132 do TST. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL NOTURNO E REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. HORAS EM SOLO Delimitação do acórdão recorrido: O TRT, com fulcro no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " as fichas financeiras referidas pelas recorrentes não trazem qualquer pagamento de hora noturna especial nem as empresas demonstram que houve pagamento em dobro ou cômputo em dobro da hora noturna, para efeito do cálculo da hora variável, conforme previsto no contrato de trabalho." . Além disso, o TRT assentou que a reclamada não demonstrou, ainda que por amostragem, a observância da hora noturna reduzida. A luz desse panorama, a Corte Regional considerou devido o pagamento das horas noturnas do período trabalhado em solo, nos termos do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho. Além do mais, assentou que não há nenhuma disposição legal, convencional ou contratual que no sentido de que o salário fixo já remunera a jornada de trabalho noturna. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS EM SOLO Delimitação do acórdão recorrido: O TRT consignou que a reclamada não logrou demonstrar a concessão de folga compensatória decorrente dos dias trabalhados em domingos e feriados, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil/2015. Destacou ainda que a cláusula convencional 36ª da CCT 2013/2014 é clara no sentido de que as horas voadas trabalhadas em domingos e feriados serão pagas em dobro. Assim, manteve a decisão que acolheu o pedido de pagamento em dobro dos domingos e feriados do período trabalhado em solo. HONORÁRIOS PERICIAIS Delimitação do acórdão recorrido: " No caso dos autos, o valor fixado de R$ 2.000,00 pelo laudo contábil apresentado no processo não é elevado. O arbitrado pelo juízo de origem se utilizou de critérios baseados no bom sendo, na moderação, não sendo inobservados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aos serviços prestados pelo perito. Não há que se falar em sucumbência da reclamante na hipótese vertente, nem em fixação dos honorários periciais em R$ 1.000,00 com base na Resolução nº 35/2007 do CSJT, como pretendido pelas recorrentes, pois o pagamento não ficou a cargo de parte beneficiária da justiça gratuita" Quanto aos temas acima, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. III-. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM RELAÇÃO ÀS HORAS VARIÁVEIS 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- Cinge-se a controvérsia à incidência do adicional de periculosidade também em relação à parte variável do salário do aeronauta, cujo salário básico é composto de uma parte fixa e de outra variável, decorrente da prestação de trabalho após a 54ª hora semanal. 3- Se a atividade do aeronauta é considerada de risco durante as horas fixas de voo, não há justificativa para excluí-lo em relação às horas variáveis, ou seja, aquelas prestadas além das 54 horas semanais. 4- A condição perigosa não se altera em relação às horas variáveis resultando dessa circunstância o pagamento do adicional de periculosidade, tanto pelo seu caráter retributivo como salarial, os quais não podem ser suprimidos por cláusula meramente contratual em razão de norma cogente (arts. 7º, XXIII, da CF, 193 e 457, § 1º, da CLT). Há julgados. 5- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001386-20.2016.5.02.0709. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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