- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 1002339-20.2014.5.02.0461, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVIL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PENSIONAMENTO. TERMO INICIAL E FINAL PARA O PAGAMENTO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. 1. Nos termos da atual jurisprudência do c. TST, o termo inicial para o pagamento da pensão mensal é da data da ciência inequívoca da lesão e se a capacidade laborativa for permanente, não há limitação temporal. Precedentes. No caso dos autos, a Corte Regional, ao examinar o tema da prescrição, concluiu pelo dia 25/8/11 como data da ciência inequívoca da lesão. Para tanto, consignou que, “ No caso dos autos, em verdade existe um laudo que a própria ré afirma ter assinalado a ciência da lesão em 25/08/2011 .”. Não foi interposto recurso de revista quanto ao aspecto, de modo que referida data deve ser considerada como a da ciência inequívoca da lesão. Ressalta-se por outro lado que, conforme a petição inicial, o autor postulou a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal até o limite de 78 anos de idade. 2. Noutro norte, prevalece no âmbito desta eg. Corte Superior o entendimento de que, pelo princípio restitutio in integrum, a pensão mensal deve englobar a remuneração integral, levando em consideração ainda os reajustes salariais da categoria e os valores relativos ao décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e demais parcelas de cunho remuneratório. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para delimitar o alcance da decisão embargada. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002339-20.2014.5.02.0461. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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