- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000419-07.2017.5.02.0202, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT expressamente concluiu “Não há prova de que o intervalo intrajornada era parcialmente usufruído no período em que não ocorreu redução por meio de norma coletiva.”. Nesse contexto, para chegar à conclusão contrária à do TRT seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado na atual fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . ESTABILIDADE PROVISÓRIA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O TRT, com base na prova pericial, concluiu pela existência de nexo em condição de concausa com as atividades laborais. Entendeu “que a dispensa ocorrida em 09.05.2016 é nula, pois a reclamante era portadora de doença ocupacional e, via de consequência fazia jus à estabilidade provisória prevista no Artigo 118, da Lei nº 8.213/91. Acolho, portanto, o apelo para condenar a reclamada ao pagamento da indenização do período estabilitário, eis que exaurido o período da estabilidade provisória previsto na Lei nº 8.213/91. ” (pág. 1379). Nesse contexto, para chegar à conclusão contrária à do TRT seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado na atual fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido II – RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DESCONTOS. O Tribunal Regional, ao entender pela devolução dos descontos efetuados a título de contribuição confederativa, em razão da não comprovação da condição de filiação do autor ao respectivo sindicato e ausência de autorização expressa, proferiu decisão em consonância com a OJ 17 da SDC do TST. A Súmula Vinculante nº 40 dispõe que: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”. Registre-se que esta Corte Superior tem reiteradamente entendido que a contribuição confederativa somente é devida pelos empregados e empresas efetivamente associados à entidade sindical, conforme dispõe o artigo 8º, V, da Constituição Federal. No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, a decisão regional está em sintonia com a Súmula Vinculante nº 40 do STF e com a jurisprudência pacificada nesta Corte, portanto o recurso de revista encontra óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000419-07.2017.5.02.0202. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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