JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011008-70.2018.5.03.0054

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo Interno 0011008-70.2018.5.03.0054, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VIBRAÇÃO - SÚMULA 126 DO TST . O Tribunal regional constatou a exposição do reclamante ao agente insalubre vibração. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o reclamante não estava submetido a qualquer agente insalubre, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO - DESCONTOS INDEVIDOS. O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada à devolução dos descontos relativos à contribuição confederativa ao fundamento de que a referida contribuição é exigível apenas de associados do sindicato. A jurisprudência desta Corte já sedimentou o entendimento de ser indevido o desconto da contribuição confederativa de empregado não sindicalizado, sendo do empregador a responsabilidade pela restituição dos descontos realizados de forma indevida. O acórdão regional decidiu em conformidade com o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC do C. TST, assim também, conforme o entendimento expresso na Súmula Vinculante nº 40 do STF.Logo, inviável o recurso pelo teor da Súmula 333 do C. TST. Agravo interno não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011008-70.2018.5.03.0054. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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