JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001161-74.2016.5.02.0361

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001161-74.2016.5.02.0361, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA PROFISSIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NORMA COLETIVA. 1 - A Corte regional, interpretando a convenção coletiva, registra que “ A cláusula 24º da Convenção Coletiva de Trabalho 2013 /2015 (id nº 4909547), dispõe que o empregado portador de doenças ocupacionais ou profissionais, declarada por laudo pericial do INSS e desde que a mesma tenha sido adquirida na empresa, terá garantido seu contrato de trabalho por 33 meses a contar da alta médica. Como bem decidiu o Juízo de origem, a comprovação de tais requisitos por declaração judicial supre a ausência do atestado emitido pelo INSS”. 2 - Por essa razão, foi ressaltado que, “o reclamante preencheu todos os requisitos acima transcritos, pelo que faz jus à estabilidade normativa de 33 meses a contar de 13/09/2015, haja vista que não esteve afastado de suas atividades na reclamada, não podendo ter seu contrato de trabalho rescindido, senão em razão de "prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do sindicato representativo da categoria profissional, ou quando tiverem adquirido direito a aposentadoria, nos seus prazos máximos ou não colaborar com o processo de readaptação” (letras A e C da cláusula normativa). 3 - Com esses fundamentos, a Corte Regional decidiu que “ escoado o lapso temporal da garantia no emprego, correto o acolhimento da pretensão sucessiva, quanto à condenação da reclamada a pagar, nos termos do inciso LI, da Súmula nº 396, do C. TST, a indenização correspondente ao período da estabilidade ora deferida observará para seu cálculo a evolução salarial concedida à categoria, as férias com 1/3, a gratificação natalina e o FGTS com 40% do período de 13/09/2015 a 13/06/2018 (33 meses a fluir da dispensa). Saliente-se que a garantia ora deferida já engloba o período de 12 meses da garantia prevista no artigo 118, da Lei nº 8.291/2013, conforme da cláusula caput 24º, da norma coletiva em questão”. 4 - Observa-se que o TRT, com base no conjunto probatório dos autos, decidiu a partir da interpretação da norma coletiva que o laudo elaborado nos presentes autos mostrou-se apto para dirimir a controvérsia envolvendo a caracterização da doença profissional, ou seja, supre a inexistência de manifestação do Órgão Previdenciário, nesse particular. Precedentes. 5 - Logo, por se tratar de condenação decorrente de interpretação de norma coletiva e não propriamente da declaração de invalidade da norma coletiva, não há aderência estrita à tese firmada pelo STF no Tema 1046. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. EXIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 NÃO ATENDIDA, CONFORME A ATUAL JURISPRUDÊNCIA CONSAGRADA NO ÂMBITO DO C. TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição do trecho do acórdão que demonstra o prequestionamento da matéria de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, no início do apelo, o que inviabiliza o cotejo analítico de que trata o art. 896, §1º-A, III, da CLT. Conforme a reiterada jurisprudência do TST, esse expediente não supre a exigência do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Destarte, não preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, não há como conhecer do apelo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001161-74.2016.5.02.0361. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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