- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011544-20.2018.5.15.0128, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE . Infere-se da leitura do trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista que a Corte de origem decidiu a questão à luz da prova dos autos, concluindo pela existência de nexo de causalidade entre a doença do autor ( “quadro de tendinite do supraespinhoso e bursite do ombro” ) e o trabalho realizado para a ré: “(...) Em que pesem as impugnações ao laudo apresentadas pelas partes, e ainda que o juízo não esteja adstrito ao resultado da perícia (art. 479 do CPC), a sua conclusão não foi infirmada por prova em contrário. Portanto, acolho o resultado do exame médico como prova inequívoca das moléstias que acometem o autor, sua relação de causalidade com o trabalho na reclamada e seus efeitos sobre a capacidade laborativa. (...)” . Ademais, não obstante a Corte Regional tenha reconhecido que a ré realizava em prol dos empregados “ginástica laboral diária por 20 minutos e o rodízio de atividades” , concluiu que tais práticas são “medidas de compensação dos efeitos do trabalho em condições não ergonômicas, o que não implica a completa eliminação dos riscos, que somente se alcança com a adequação das atividades laborais” e que “ avaliado no laudo pericial que as atividades desenvolvidas pelo reclamante constituíam fator de risco para as patologias constatadas, configura-se a culpa da demandada pela violação das normas afetas a saúde e segurança do trabalho, pois expôs o demandante a condições de trabalho propícias ao surgimento de doenças ocupacionais .”. Nesse sentir, a verificação dos argumentos da ré em sentido contrário importaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Em assim sendo, não há como se verificar a alegada ofensa aos preceitos de lei e da Constituição Federal indicados ou divergência com os arestos transcritos. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. ESTABILIDADE CONVENCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A FRUIÇÃO DO DIREITO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. A partir dos trechos do acórdão recorrido transcritos pela ré, verifica-se que a Corte de origem concluiu, à luz das provas dos autos, entre elas e, sobretudo, por laudo pericial (não há menção expressa se produzido pelo INSS – óbice da Súmula 126/TST), que o autor padecia de doenças ocupacionais ( “quadro de tendinite do supraespinhoso e bursite do ombro” ), que guardam nexo de causalidade com a atividade desenvolvida para a ré. Confiram-se os trechos aludidos: “O laudo pericial produzido nos autos apurou que o reclamante desenvolveu quadro de doença nos ombros em razão das atividades na reclamada” e que, apesar da “ conclusão da perícia apontar a inexistência de incapacidade para o trabalho atualmente, bem como o exame demissional o declarar apto para o trabalho, o reclamante foi demitido em 05/12/2017 e juntou com a petição inicial o exame de ultrassonografia de ID. e5a6bea, realizado em 12/12/2017 , que demonstra que à época ele ainda estava acometido das doenças constatadas pela perícia.”. 2. Assim, o Tribunal Regional concluiu que o autor preenchera os requisitos estabelecidos pela Cláusula 24ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT 2017/2018), para a fruição do direito à estabilidade convencional, a saber, contrato de trabalho vigente em 1/11/2017, for ou vier a se TORNAR portador de doença profissional ou ocupacional, declarada por laudo pericial do INSS, e desde que a mesma tenha sido adquirida na atual empresa . Nesse sentir, para se decidir em sentido contrário ao entendimento esposado no v. acórdão recorrido seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Em assim sendo, não há como se verificar a alegada ofensa aos preceitos de lei e/ou da Constituição Federal indicados e/ou divergência com os arestos transcritos. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FALTA DE EXPLICITAÇÃO DA HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA, FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO E DE APRESENTAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 221/TST E DO ART. 896 DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A falta de indicação de dispositivo legal/constitucional supostamente violado, aliada à inexistência de apresentação de divergência jurisprudencial e, portanto, da ausência de explicitação da hipótese de cabimento permitida pelo art. 896 da CLT, conduz o processo a uma conjuntura tal que se torna inviabilizada a apreciação do mérito recursal. Inteligência da Súmula 221 do c. TST e do art. 896 da CLT. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Por oportuno, registre-se que se apresenta como inovação recursal a indicação realizada apenas no bojo do agravo de instrumento de suposta violação aos artigos 5º, V, da CF e 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, §4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, §3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional assim concluiu: “a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios na forma do §4º do citado dispositivo restringe-se a situações em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido, em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, o que não é o caso dos autos”, mas, “...a fim de se evitar a situação de iniquidade na qual o credor de verbas alimentares e em situação de miserabilidade seja totalmente privado delas em razão dos honorários, determino que a dedução destes em relação aos seus créditos limite-se a 30% do valor da condenação apurado em liquidação, ficando suspensa a exigibilidade do montante remanescente na forma do art. 791-A, §4º, da CLT .”. Nesse sentido, o decisium merece reparo. Recurso de Revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88 e parcialmente provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido e recurso de revista do autor conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011544-20.2018.5.15.0128. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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