- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001303-67.2015.5.02.0473, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA APONTADA NA PETIÇÃO INICIAL ELIDIDA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional, diante da ausência dos cartões de ponto e da inverossimilhança da jornada apontada na petição inicial, fixou a jornada do Reclamante com base no substrato fático-probatório dos autos, além do princípio da razoabilidade. II. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que a ausência injustificada dos controles de ponto pela Reclamada gera presunção relativa de veracidade da jornada apontada na inicial, nos termos da Súmula n° 338, I, do TST. Entretanto, tal presunção de veracidade, pode ser afastada quando, diante das demais provas e das circunstâncias do caso concreto, a jornada declinada na petição inicial ser mostrar inverossímil, devendo o magistrado fixar a jornada lastreado em critérios de razoabilidade. III. Desse modo, a decisão regional sobre o tema está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual o conhecimento do apelo encontra óbice na Súmula n° 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2 . DANO MORAL EXISTENCIAL. SUBMISSÃO À JORNADA EXTENUANTE. PREJUÍZO AO CONVÍVIO FAMILIAR E À SAÚDE DO TRABALHADOR NÃO COMPROVADOS. I. No caso, a Corte Regional negou provimento ao apelo do Reclamante, quanto ao pedido de indenização por dano existencial em decorrência de jornada extenuante, uma vez que não restou demonstrado efetivo prejuízo ao convívio familiar e social do Reclamante. II. Sobre o tema, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. III. Assim, quanto ao tema, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice contido na Súmula n° 333 do TST . IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ITEM I DA SÚMULA 199 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela validade da pré-contratação de horas extras. II. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os termos da Súmula nº 199, I, do TST, quanto à invalidade de pré-contratação de horas extras dos bancários, são aplicáveis às demais categorias de empregados . III. Desse modo, ao considerar válida a pré-contratação das horas extras, a Corte Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DIÁRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela validade da norma coletiva que previa o caráter indenizatório aos valores recebidos a título de diária. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. É importante esclarecer que constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege . II. No caso, pelo que se extrai do acordão regional, a norma convencional estabelecia o caráter indenizatório dos valores recebidos a título de diárias. IV. Assim, o Tribunal Regional, ao considerar a validade da norma coletiva, decidiu em conformidade com a tese de repercussão geral fixada pelo STF. V. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001303-67.2015.5.02.0473. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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