JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020863-37.2016.5.04.0791

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0020863-37.2016.5.04.0791, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E HORAS EXTRAS . EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO TURMÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. Inexistem os vícios apontados pela Embargante, porquanto a SDI-1 assentou expressamente o descabimento dos embargos. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020863-37.2016.5.04.0791. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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