JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001353-81.2016.5.17.0013

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
17/03/2025

TST – Agravo 0001353-81.2016.5.17.0013, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMOÇÕES. CORREIOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. ADESÃO AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2008. TESE RECURSAL JÁ APRECIADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1 . Trata-se de execução individual de título judicial formado em ação coletiva (0158900-33.2001.5.17.0007), no qual restou assegurado aos trabalhadores substituídos o cumprimento do PCCS de 1995 (CORREIOS), notadamente quanto às progressões trienais por antiguidade. 2 . Ocorre que os Exequentes renovam tese - relativa à limitação temporal dos efeitos financeiros - já apreciada por decisão transitada em julgado na presente execução, de modo que não pode ser rediscutida, por caracterizar coisa julgada, conforme art. 5º, XXXVI, da CF/88. 3. Ademais, a ausência de registro no acórdão do exato teor da decisão exequenda (ação coletiva) obsta eventual reenquadramento jurídico da controvérsia, porquanto a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese dos Recorrentes, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada nenhum reparo ela merece. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001353-81.2016.5.17.0013. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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