JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000384-92.2015.5.09.0411

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000384-92.2015.5.09.0411, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de caso em que, na audiência de instrução, a parte não se fez acompanhar de testemunhas, tampouco demonstrou ter havido convite ao comparecimento. Requereu o adiamento da audiência, o que foi indeferido pelo magistrado. Almeja o recorrente a declaração de nulidade processual, por cerceamento de defesa. A pretensão recursal esbarra no entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual somente se configura cerceamento de defesa quando há indeferimento da intimação da testemunha, apesar de comprovado o convite realizado para prestar depoimento. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. CONTROLES DE PONTO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCEDÊNCIA. Alega o recorrente a invalidade dos cartões de ponto juntados aos autos. No entanto, em sentido contrário, o Tribunal de origem concluiu pela validade dos registros de jornada apresentados. Registrou que “os Cartões de Ponto foram juntados às fls. 302/354 e possuem anotações de horários variáveis, com muitas anotações extraordinárias (jornadas extensas, inclusive, por exemplo, domingo, 29-08-2010 - fl. 310 - das 6h56min às 19h04min)”. Acrescentou que, em depoimento pessoal, o reclamante confessou estarem corretos os registros de início e término da jornada de trabalho . Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pelo recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCEDÊNCIA. Alega o reclamante que deve ser enquadrado na função de Conferente entre outubro de 2009 e abril de 2010, “eis que estava exercendo as mesmas funções que os efetivamente enquadrados”. No entanto, em sentido contrário, o Tribunal de origem concluiu que o reclamante não tem direito ao enquadramento requerido . Consignou que a prova documental constante nos autos aponta que “’o Autor foi contratado para laborar como Movimentador de Mercadorias e passou a ser treinado para a função de Conferente de Sacaria em 27 de janeiro de 2010’, sendo promovido para a nova função, apenas, em maio de 2010”. Acrescentou que “o Autor não logrou produzir qualquer prova apta a desconstituir tais documentos e não trouxe Testemunhas a Juízo”. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pelo recorrente só poderia ser feita por meio do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal, procedimento não autorizado na presente fase da marcha processual, a teor da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. POSTERIOR RECONSIDERAÇÃO DA DISPENSA. DESINTERESSE EM RETORNAR AO TRABALHO. RENÚNCIA TÁCITA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca de da renúncia tácita à estabilidade provisória do membro da CIPA detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 10, II, "a", do ADCT da Constituição Federal. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. MULTAS CONVENCIONAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Se o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação explícita e fundamentada da violação a dispositivo de lei, ou contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. Nesse contexto, destaca-se que os únicos dispositivos apontados pela parte recorrente (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC) regulam matéria diversa da discutida nos autos. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT A AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei 13.467/2017 aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Trata-se de controvérsia sobre a aplicabilidade do art. 791-A da CLT a demandas ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017. O TST elaborou e publicou a Instrução Normativa nº 41/2018, com o intuito de regulamentar a aplicação das normas processuais previstas na Lei 13.467/2017. Dentre as previsões contidas na referida Instrução, o art. 6º prevê que os honorários advocatícios sucumbenciais serão aplicados apenas nas causas propostas após 11/11/2017 e que, nas ações ajuizadas anteriormente, mantêm-se o disposto no art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e nas Súmulas nº 219 e 329 do TST. Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 25/2/2015, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. POSTERIOR RECONSIDERAÇÃO DA DISPENSA. DESINTERESSE EM RETORNAR AO TRABALHO. RENÚNCIA TÁCITA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Consta do acórdão regional que o reclamante, membro da CIPA, detentor de estabilidade provisória, foi dispensado pela reclamada. Registrou o TRT que houve posterior pedido de reconsideração da rescisão contratual, o qual foi recusado pelo empregado. Concluiu o Regional que a ausência de interesse do reclamante em retornar ao trabalho, além do fato de que este “deixou transcorrer mais de oito meses, desde a data da dispensa (14-05-2014) até a outorga da Procuração de fl. 14 (em 26-01-2015)”, configuraria a renúncia tácita ao direito constitucionalmente assegurado no art. 10, II, "a", do ADCT, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos relacionados. Contudo, prevalece nesta Corte o entendimento que a simples recusa do empregado em retornar ao trabalho não é capaz de afastar seu direito ao pagamento de indenização substitutiva da garantia provisória de emprego. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000384-92.2015.5.09.0411. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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