- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010395-59.2018.5.15.0137, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: GMAAB/vpm/vb/dao RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. 1. JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIÇÃO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIADA CAUSA PREJUDICADA. Em atenção ao Princípio da Dialeticidade ou Discursividade dos recursos, cabe à parte recorrente questionar, especificamente, os fundamentos declinados na decisão recorrida. Do cotejo entre os termos da decisão recorrida e as razões do recurso de revista, infere-se que não houve impugnação, específica, do fundamento do acórdão regional que considerou descaracterizado o regime jornada previsto em norma coletiva em virtude da prestação habitual de horas extras. Tal argumento não foi rechaçado pela agravante em sede de recurso de revista. Logo, como em momento algum a ré impugnou o fundamento exposto no acórdão regional, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. ADICIONAL NOTURNO. TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". O inciso III do artigo 896, § 1º-A, da CLT, por sua vez, dispõe que incumbe à parte " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A parte, portanto, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve proceder ao confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso, o recurso de revista foi interposto já sob a égide das alterações introduzidas pela Lei nº 13.015/2014 e, não obstante, não atende ao novo pressuposto intrínseco estabelecido expressamente no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que o trecho transcrito às págs. 772/773 não contém todos os elementos fáticos e fundamentos jurídicos expressos pelo Tribunal Regional para análise da matéria, revelando-se insuficiente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. NATUREZA JURÍDICA. TESE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 437, ITENS I E III, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Registre-se que consta da decisão recorrida que a prova oral evidenciou a fruição apenas parcial do período. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Ademais, no que se refere ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 437, I e III, da CLT. Incide, no caso, o disposto nos artigos 896, § 7º, da CLT e 5º do Ato nº 491/SEGJUD.GP/2014 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES FÍSICOS (RUÍDO E CALOR). ACÓRDÃO REGIONAL RESPALDADO NO LAUDO TÉCNICO, FAVORÁVEL AO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADADA COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. ARTIGOS 818 DA CLT E 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Saliente-se que Corte de origem concluiu correta a sentença, uma vez que, conforme laudo técnico, o reclamante estava sujeito a agentes insalubres (ruído e calor), no período de safra, em grau médio. Destacou que não houve comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar ou reduzir a insalubridade a níveis de tolerância. Incide, portanto, a Súmula nº 126 do TST, mais um óbice para o reconhecimento da transcendência. Acrescente-se que o Tribunal Regional origem resolveu a controvérsia com base na prova produzida nos autos, motivo pelo qual não se verifica qualquer ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do Código de Processo Civil. Inviável é o processamento do apelo, por ausência de transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO NA ÁREA DE RISCO. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. ACÓRDÃO REGIONAL RESPALDADO NO LAUDO TÉCNICO, FAVORÁVEL AO AUTOR. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Destaque-se que o Tribunal Regional, com respaldo no laudo técnico, constatou que o autor permanecia dentro da área de risco fixada na NR Nº 16, durante o período de safra, exposto, pois, a contato intermitente com inflamáveis. O exame da tese recursal demanda, portanto, a reavaliação de fatos e provas, o que também afasta a transcendência da causa, haja vista o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ressalte-se que o valor dos honorários periciais foi reduzido para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pela Corte a quo , por considerar tal quantia condizente com o trabalho realizado pelo perito. Dessa forma, inexiste qualquer outro elemento fático registrado no acórdão regional que permita concluir que os honorários periciais não foram fixados em valor razoável e condizente com o trabalho técnico apresentado pelo expert , pelo que a pretensão recursal implicaria o reexame do acervo fático dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, na esteira da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 7. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 71, §4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tendo em vista a possível violação do artigo 71, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 71, §4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 71, §4º estabelecia que a não concessão do intervalo para repouso e alimentação implicaria o pagamento do período correspondente, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No entanto a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do citado parágrafo que passou a dispor que “ a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ”. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, apesar de a admissão ter ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 esse fato não afasta a aplicação da nova regra contida no artigo 71, §4º, da CLT. Logo, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do artigo 71, §4º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do empregado somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Ou seja, a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Recurso de revista conhecido por ofensa ao artigo 71, § 4º, da CLT e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ressalte-se que o Tribunal Regional não examinou a matéria sob o prisma da sucumbência recíproca. Não foram opostos embargos declaratórios. Assim, o recurso de revista encontra óbice na ausência de prequestionamento, a que se refere à Súmula nº 297 do TST, o que também afasta a transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010395-59.2018.5.15.0137. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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