- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011223-45.2016.5.03.0174, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 894, II, DA CLT E OJ Nº 95 DA SDI-1 DO TST . O recurso de embargos, quanto à insurgência atinente à irregularidade de representação processual, fundamentou-se apenas em violação de dispositivo constitucional e infraconstitucional e em divergência jurisprudencial com aresto proveniente da mesma Turma prolatora do acórdão embargado, o que não encontra respaldo no artigo 894, II, da CLT e na OJ nº 95 desta SDI-1 do TST, respectivamente, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da decisão denegatória proferida pela Presidência da 2ª Turma. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011223-45.2016.5.03.0174. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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