JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0006900-21.2009.5.04.0301

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Embargos 0006900-21.2009.5.04.0301, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - ACOLHIMENTO APENAS PARA ESCLARECIMENTOS SUPLEMENTARES A RESPEITO DA PRETENSÃO DE CONDENAR A TOMADORA DE SERVIÇOS A RESPONDER DE FORMA SUBSIDIÁRIA PELAS HORAS EXTRAS E INTERVALARES DEFERIDAS PELA CORTE REGIONAL. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. Nos embargos de declaração, o Autor sustenta que, ainda que se considere lícita a terceirização de atividade-fim da Tomadora de Serviços, remanesceria a responsabilidade subsidiária da Tomadora CEF pelas horas extras e intervalares deferidas no acórdão regional. 3. Todavia, esta Turma, no acórdão embargado, em sede de juízo de retratação positivo, com arrimo nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF, afastou a ilicitude da terceirização e a isonomia salarial, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos empregados da CEF, nos quais se incluem as horas extras deferidas com base na aplicação da jornada de trabalho prevista no art. 224 da CLT, questionadas nos presentes embargos de declaração, julgando-se improcedente a reclamação. 4. Assim, apesar de não se visualizar a referida omissão, acolho os embargos de declaração do Reclamante, para prestar esclarecimentos suplementares, sem efeito modificativo, no sentido de que, como a condenação em horas extras estava fundada na aplicação da jornada de trabalho dos bancários, prevista no art. 224 da CLT, afastada a ilicitude da terceirização e a isonomia salarial com os empregados da CEF, não remanesceu condenação em horas extras e intervalares capaz de ensejar eventual exame da responsabilidade subsidiária da referida Tomadora. Embargos de declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0006900-21.2009.5.04.0301. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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