- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Embargos 0000646-89.2016.5.06.0411, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - ACOLHIMENTO APENAS PARA ESCLARECIMENTOS SUPLEMENTARES A RESPEITO DA PRETENSÃO DE CONDENAR A TOMADORA DE SERVIÇOS A RESPONDER DE FORMA SUBSIDIÁRIA PELAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. Nos embargos de declaração, o Autor sustenta que, ainda que se considere lícita a terceirização de atividade-fim da Tomadora de Serviços, remanesceria a responsabilidade subsidiária da Tomadora CELPE pelas horas extras e intervalares deferidas na sentença e no acórdão regional. 3. Todavia, esta Turma, no acórdão embargado, em sede de juízo de retratação positivo, com arrimo nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF, afastou a ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com a Tomadora de Serviços, Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, nos quais se incluem as horas extras deferidas com base na aplicação da jornada de trabalho prevista nos instrumentos coletivos da CELPE, questionadas nos presentes embargos de declaração, julgando-se improcedente a reclamação. Ainda, convém registrar que a pretensão às horas intervalares foi julgada improcedente pelo Julgador de origem. 4. Assim, apesar de não se visualizar a referida omissão, acolho os embargos de declaração do Reclamante, para prestar esclarecimentos suplementares, sem efeito modificativo, no sentido de que, como a condenação em horas extras estava fundada na aplicação dos acordos coletivos da Tomadora de Serviços , CELPE, que previam a jornada de trabalho de 40 horas semanais, afastada a ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com a CELPE, não remanesceu condenação em horas extras capaz de ensejar eventual exame da responsabilidade subsidiária desta última . Embargos de declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000646-89.2016.5.06.0411. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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