JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020335-27.2021.5.04.0791

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020335-27.2021.5.04.0791, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte agravante não se insurge em relação ao que foi decidido quanto aos temas "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF" e “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IN RE IPSA”, o que configura a aceitação tácita do quanto à decisão monocrática. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS A EC Nº 45/2004. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO COM A ALTA PREVIDENCIÁRIA A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT registrou que “ o acidente de trabalho ocorreu em 14/11/2018 e o afastamento ocorreu no período de 15 a 20/11/2018, sendo este o momento em que o reclamante teve ciência inequívoca da gravidade, alcance e extensão das lesões e dos efeitos decorrentes na sua capacidade laborativa. Todavia, equivoca-se a reclamada quanto à aplicação da prescrição bienal a partir desta data, eis que, estando o contrato ativo àquela época, não houve o transcurso do prazo de 5 anos a partir da actio natia para o ajuizamento da demanda, tampouco o prazo de dois anos a partir do término do contrato, extinto em 30/09/2020 ”. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, no caso de acidente de trabalho, a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, ocorre com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial. Julgado. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA. VEDAÇÃO DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Constou no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que o reclamante teve a mão prensada pela máquina que trabalhava, causando-lhe lesão no dedo polegar esquerdo; foi emitida CAT e ficou afastado por sete dias; procedimento investigativo da reclamada constatou culpa do empregado que agiu com “pressa”; O TRT afastou a alegação de culpa exclusiva ou concorrente do empregado ressaltando que a alegada “pressa” do trabalhador na realidade depõe contra a reclamada, visto que decorrente do próprio trabalho realizado em linha de produção com exigência de metas expondo o trabalhador a risco. Destacou que que havia condição insegura de trabalho, não foram aplicados os programas de prevenção de acidentes e os EPIs não foram capazes de afastar as lesões. No caso dos autos a matéria é eminentemente probatória, o que atrai a aplicação da Súmula 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020335-27.2021.5.04.0791. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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