- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000838-91.2019.5.02.0255, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O eg. Tribunal Regional considerou que a ciência inequívoca da lesão se deu com a aposentadoria por invalidez do empregado ocorrida em 2016. Ao assim decidir, verifica-se a consonância do julgado regional com a jurisprudência desta c. Corte que pacificou entendimento no sentido de que o marco inicial da fluência da prescrição para a propositura de demanda trabalhista, envolvendo pedido de indenização por danos extrapatrimoniais por acidente do trabalho ou doença ocupacional por ele equiparada se dá com a ciência inequívoca da lesão, assim compreendida como o momento em que o empregado passou a ter conhecimento da real extensão do dano e da sua repercussão. Nessa linha de entendimento, a ciência inequívoca ocorre quando da aposentadoria por invalidez ou da alta médica após a concessão do benefício previdenciário, uma vez que na data do acidente o trabalhador, via de regra, não se tem como antecipar se as lesões causarão alguma incapacidade laboral de caráter permanente. Na hipótese, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2019 e que consta do acórdão regional que a aposentadoria por invalidez ocorreu em 2016, não há que se falar em consumação da prescrição, observado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 7º, XXIX, da CF. Incidência do disposto na Súmula nº 333 do TST. Transcendência ausente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. A causa versa sobre a possibilidade de ser atribuída a responsabilidade à empresa pelos danos decorrentes de acidente sofrido por empregado no desempenho de sua atividade laboral, que ocasionou lesão em seus dedos, por dispositivo de transmissão de engrenagem. No caso, contrariamente ao que argumenta, a culpa da empresa restou devidamente comprovada. De fato, consignou o eg. Tribunal Regional que “ não há informação segura sobre a desenergização e travamento da cancela, ou melhor, sequer foi confirmada a existência de trava de segurança na cancela. O reclamante era obrigado a atuar em várias funções, mesmo naquelas alheias às atribuições do eletricista, como o conserto da cancela. E o acidente ocorreu porque o reclamante não tinha ajuda de outros funcionários para fazer o serviço e tinha que deixar a cancela abaixada para proceder ao reparo, mas muitos caminhões estavam chegando na reclamada e tinha que erguer manualmente a cancela para os veículos passarem, até que esta desceu e esmagou seus dedos. (...) Nos recibos de entrega de equipamentos de proteção de fls. 180/181, não se verifica o fornecimento de luva antichoque, como informado pelo preposto. (...) Considerado o conjunto probatório, tem-se como não comprovada a culpa exclusiva da vítima, mas a culpa da empregadora no episódio, pois não tomou as providências cabíveis para garantir a higidez física de seu empregado. Após o infortúnio, sequer iniciou procedimento de investigação do acidente e não foram comprovadas quaisquer medidas de segurança no ambiente laboral.”. Por outro lado, somente se pode falar em culpa exclusiva da vítima, capaz de romper o nexo de causalidade, quando a ocorrência do infortúnio se deve exclusivamente à sua conduta, dissociada de qualquer relação com a atividade laboral desempenhada, o que não é o caso dos autos, haja vista que a ocorrência do acidente está diretamente ligada à atividade laboral, eis que o empregado, eletricista, para realizar o conserto da cancela, foi obrigado a subir e descer o equipamento, até que este caiu sobre os seus dedos. Assim, considerando o dano, o nexo de causalidade e a culpa da empresa, tem-se que o acolhimento da pretensão recursal esbarra no disposto na Súmula nº 126/TST, por demandar o revolvimento dos fatos e da prova dos autos, circunstância defesa nessa instância especial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000838-91.2019.5.02.0255. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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