JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001040-53.2012.5.01.0063

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001040-53.2012.5.01.0063, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Por meio da decisão monocrática agravada, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, em razão da incidência da Súmula 422, I, do TST. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a insistir nas questões de mérito do recurso, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Incidindo, pois, novamente, na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. II - AGRAVO DA FUNDAÇÃO PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). IMPLEMENTAÇÃO DO PCAC 2007. EXTENSÃO AOS INATIVOS. FONTE DE CUSTEIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Petros, em face da inobservância ao disposto na Súmula nº 337, I, a, e III do TST, ressaltando que o recurso de revista se fundamenta apenas na alegação de divergência jurisprudencial. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a insistir nas questões de mérito do recurso, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Incidindo, pois, na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 5º, LV, DA CF E DE NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 422 DO C. TST. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento ante o óbice da Súmula 422, I, do c. TST, no que diz respeito à ilegitimidade passiva da Petros. Verifica-se, das razões de agravo de instrumento que, de fato, a reclamada não se insurgiu quanto ao óbice processual apontado no denegatório do recurso de revista (Súmula 297 do c. TST), limitando-se a renovar as alegações do recurso trancado. O que a parte considera falta de fundamentação na decisão monocrática, na verdade é a impossibilidade de se avançar no exame do mérito recursal e, consequentemente, das violações inquinadas, sem que seja demonstrado o cabimento do recurso apresentado, no particular. Destaca-se que o princípio constitucional elencado no art. 5º, LV, da Constituição Federal não exime as partes da necessidade de observar os pressupostos extrínsecos de cabimento exigidos para cada recurso, os quais devem ser respeitados, sem que isso implique em excesso de formalismo e cerceamento do direito de defesa. Por se tratar de exigência decorrente da legislação infraconstitucional vigente, constitui, pois, sua observância, verdadeira imposição do devido processo legal. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 5º, LV, DA CF E DE NÃO APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO C. TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto à prescrição, ante a aplicação da Súmula 327 do c. TST e, em relação ao tema da responsabilidade solidária, ante o óbice da Súmula 333 do c. TST. Por se tratar de pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria/pensão, não merece reparo a decisão monocrática que corretamente manteve a aplicação da prescrição parcial e quinquenal, nos termos da Súmula 327 do c. TST. No que diz respeito à responsabilidade solidária, de fato, a decisão do TRT está em sintonia com jurisprudência desta Corte, segundo a qual a Petros e Petrobras são responsáveis solidariamente pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, uma vez que a Petrobras é a instituidora e patrocinadora da Petros. Estando a decisão em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Desse modo, não há que se falar em falta de fundamentação na decisão monocrática e tampouco em violação ao princípio constitucional elencado no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001040-53.2012.5.01.0063. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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