- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001161-19.2014.5.05.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 126 DO TST Foi negado provimento ao agravo mantendo a decisão monocrática, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A embargante alega que o julgado foi omisso quanto à seguinte questão: tanto os cartões de ponto, quanto a prova testemunhal que os infirmam, foram produzidos integralmente pela própria agravada e constituem provas antagônicas. Diz que, nesse caso, deve prevalecer a prova documental (cartões de ponto), por exigência legal, veiculada no art. 74, § 2º, da CLT. No caso, como se extrai das premissas apresentadas pelo Regional, foi apresentada somente parte dos cartões de ponto, os quais não foram infirmados pela prova testemunhal do reclamante; e quanto ao período em que não juntados os cartões de ponto, a reclamada comprovou a jornada de trabalho mediante prova testemunhal. Diante desse contexto, esta Turma concluiu que se trata de valoração das provas, a atrair a incidência da Súmula nº 126 do TST. Não há tese no acórdão recorrido sob o enfoque das alegadas provas antagônicas produzidas pelas reclamadas. Por outro lado, a valoração das provas, se antagônicas ou não, cabe ao TRT, última instância de prova. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001161-19.2014.5.05.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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