JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0101197-55.2019.5.01.0009

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101197-55.2019.5.01.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. DECISÃO EXEQUENDA QUE EXPRESSAMENTE AFASTA A RESPONSABILIDADE DO TRABALHADOR, ATRIBUINDO O ENCARGO ÀS RÉS. AUTORIDADE DA COISA JULGADA. No caso, o Tribunal Regional consignou que a decisão exequenda proferida nos autos da ação coletiva 0000624-36.2011.5.01.0026 expressamente atribuiu, exclusivamente, à PETROBRAS e à PETROS o ônus de arcar com o pagamento da reserva financeira, eximindo a reclamante de tal encargo. Eis o que constou do acórdão regional no aspecto: " Nos exatos termos do acórdão proferido pela 10ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho (v. fls. 577/594), acolhendo em parte os pedidos formulados na ‘ ação coletiva ’ em questão: ‘ 2.8. As reclamadas (patrocinadora e instituidora) é que fomentarão, exclusivamente, a reserva financeira, pois as diferenças foram reconhecidas judicialmente, e assim ocorrerão por culpa exclusiva das demandadas. O reclamante não será responsável pela reserva de custeio, em razão dos haveres concedidos nesta reclamação ’ . (v. fls. 591). A coisa julgada originária da ‘ ação coletiva ’ inclui o que decidido pela 10ª Turma, em ‘ sede ’ de embargos de declaração, in verbis : ‘ 3.3. Entretanto, é importante ressaltar que as diferenças que restaram deferidas decorrem de inadequado cálculo do benefício inicial e de reajustes da suplementação de aposentadoria paga pela PETROS, e não de diferenças de parcelas pagas durante o contrato, integrantes do salário-de-participação. A responsabilidade pelas diferenças não é do autor, não havendo falar em contribuição para formação da fonte de custeio. Não foi deferida ao demandante parcela que integraria seu salário-de-participação, quando aí sim seria devida a contribuição para a fonte de custeio ’ . (v. fls. 600). Ou seja, a coisa julgada originária da "ação coletiva" expressamente determina que somente as executadas Petrobras e Petros são responsáveis pelo "fomento" da "reserva financeira", não recaindo sobre a exequente qualquer responsabilidade pelo custeio do plano de benefício sobre as diferenças deferidas. Portanto, se não será descontada contribuição a Petros do valor devido à exequente, por consequência, os juros incidem sobre o valor total (bruto) ". Nesse contexto, o acórdão regional fora proferido em consonância com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior, a qual trilha no sentido de que, afastada expressamente na sentença exequenda a responsabilidade da parte autora pela recomposição da reserva matemática e pelo custeio das diferenças reconhecidas em juízo, constata-se a cristalina conformidade dos cálculos aos limites do referido título, nos termos dos arts. 879, § 2º, da CLT e 505 do CPC. Há precedentes. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101197-55.2019.5.01.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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