JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002067-06.2013.5.02.0032

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002067-06.2013.5.02.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 POLICIAL MILITAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA EM EMPRESA PRIVADA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACATERIZADORES DA RELAÇAO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA 1 – O trecho do acórdão transcrito no recurso de revista não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois, apesar de expor o entendimento do TRT de que “ a Súmula nº 386 do C.TST consagra a possibilidade do policial militar vir a ter reconhecida relação empregatícia com empresa privada “ e de que o fato de a reclamada ter admitido que a prestação de serviços ocorria eventualmente implicou a reversão do ônus da prova para a empresa, não abarca a conclusão da Corte regional que foi a seguinte: “ O depoimento da testemunha milita em desfavor da tese recursal, tendo em vista que a prova oral produzida, supra transcrita, além de corroborar a pessoalidade, evidencia a subordinação. Tais evidências afastam a narrativa defensiva, no que concerne à inexistência dos requisitos ensejadores da caracterização do vínculo de emprego, nos moldes do que dispõe o artigo 3º da CLT, a saber: pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade. Nesse compasso, o conjunto fático probatório revela que havia pessoalidade do autor no desempenho do serviço prestado, ratificando definitivamente a tese expendida na inicial de existência de vínculo laboral (princípio da primazia da realidade)”. 2 - Desse modo, se não foi suficientemente demonstrado o prequestionamento no trecho transcrito (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), fica inviabilizado o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e as alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 3 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. NATUREZA JURÍDICA DECLARATÓRIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA QUANTO AO CONTROLE DE JORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL 1 - O TRT decidiu que, “ reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, à empregadora incumbia o ônus de apresentar os controles de horário que estava obrigada a manter, em face do que prevê o artigo 74, § 2ª, da CLT. Não apresentados tais documentos, impõe-se a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial (Sumula 338 do C. TST), exceto prova em contrário nos autos ”. 2 - O artigo 74, § 2°, da CLT é norma de ordem pública, cogente, que obriga a empresa a controlar a jornada, nos seguintes termos: “ Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso ”. (redação dada pela Medida Provisória nº 89, de 1989 – em vigor durante a vigência do contrato de trabalho). 3 - Nesse contexto, a Súmula n° 338, I, do TST consagra o entendimento de que é ônus processual da empresa juntar todos os controles de ponto do período discutido em juízo: “ É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ”. 4 - A legislação e a jurisprudência não são de excessivo rigor, pois não se pode admitir que a falta esporádica de controle seja utilizada justamente para não pagar as eventuais horas extras em dias ou períodos pontuais nos quais haja sobrejornada sem registro. 5 - O controle de jornada tem fundamento em imperativos de segurança e saúde, não podendo haver a prestação de serviços sem o respectivo registro e a respectiva remuneração. 6 - No caso dos autos, é fato incontroverso que a reclamada possui mais de dez empregados em seus quadros. E quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício em juízo, deve-se destacar que o provimento jurisdicional que implica o reconhecimento do vínculo de emprego tem natureza jurídica declaratória, e não constitutiva, ou seja, reconhece a relação jurídica celetista que já havia desde o início da prestação de serviços, e, consequentemente, a obrigação da parte reclamada de juntar aos autos os cartões de ponto, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, sob pena de presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial. 7 - A Súmula nº 338 do TST não faz qualquer ressalva quanto à obrigatoriedade de juntada dos registros de controle de frequência pela empregadora quando há controvérsia acerca do vínculo empregatício. Se o caso é de não juntada dos controles de ponto, a consequência é que, relativamente ao período sem registro, permanece o ônus da prova em desfavor da empresa. Há julgado da SBDI-1 do TST. 8 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS E REFLEXOS. JORNADA 12X36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 444 DO TST 1- Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual contrariedade à Súmula nº 444 do TST. 2 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CTPS, DO LABOR EM JORNADA EXAUSTIVA SEM CONCESSÃO DE FÉRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA E EM RAZÃO DE AMEAÇAS SOFRIDAS PARA NÃO EXERCER O DIREITO DE AÇÃO. No Tema 60 da Tabela de IRR, o Pleno proferiu a seguinte tese vinculante que reafirmou a jurisprudência predominante no TST: “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. Então, quanto a esse ponto da lide o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência pacificada. Adiante, o TRT consignou que não houve prova de coação quanto ao direito e de ação e “não comprovou o autor as alegadas ameaças supostamente sofridas para assinar o termo rescisório e humilhações daí decorrentes ”. Nesse ponto da lide, aplica-se a Súmula 126 do TST Quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas relativas a intervalo intrajornada e férias, o TRT decidiu também em consonância com a jurisprudência predominante no TST, no sentido de que o descumprimento de direitos trabalhistas por si mesmo não dá direito a indenização por danos morais. Ressalte-se que os julgados desta Corte Superior nos quais é deferida a indenização civil por danos morais, pela não concessão de férias, tratam de casos graves e excepcionais de infração contumaz ou reiterada ao longo da contratualidade, o que não é o caso dos autos, em que o reconhecido vínculo empregatício vigeu por pouco mais de dois anos (de 1º/5/10 até 31/12/2012), lapso no qual o reclamante, quando da rescisão contratual, estava com apenas um período de férias vencidas. Por fim, não há tese no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, sobre a hipótese de jornadas exaustivas (eventuais danos existenciais). Nesse ponto da lide, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS E REFLEXOS. JORNADA 12X36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 444 DO TST 1 - Discute-se a nulidade da jornada 12x36 cumprida por policial militar na prestação de serviço de segurança, cujo vínculo empregatício foi reconhecido em juízo, em razão da inexistência de previsão em norma coletiva. 2 – O TRT reconheceu a validade da jornada na escala 12x36, considerando que “ era a única possível de cumprimento pelo reclamante que também era policial militar ”. No entendimento da Turma julgadora, “ desejar a adoção de jornada com oito horas diárias seria beneficiar-se de sua própria torpeza, pois jamais poderia ter cumprido tal escala sem se desligar da corporação ”. 3 - O acórdão regional não está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, no julgamento de casos semelhantes, já reconheceu a nulidade do regime 12x36, aplicando o entendimento consolidado na Súmula nº 444 do TST, no sentido de que, excepcionalmente, se admite a validade da jornada 12x36, mas somente se “ prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho” (o que não é o caso dos autos), assegurando-se a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. Julgados. 4- Recurso de revista a que se dá provimento. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT 1 – O TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, considerando que embora o reclamante “ tenha recebido haveres quando do fim do contrato com a reclamada estes não foram pagos a título de verbas rescisórias porque não havia reconhecimento do vínculo por parte da empregadora ”. 2 - O entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior é de que o reconhecimento do vínculo empregatício apenas em juízo não tem o condão de elidir a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sendo indevida somente quando o trabalhador der causa à mora, o que nem sequer foi discutido neste processo, no qual foram deferidas várias verbas rescisórias (férias vencidas e proporcionais, horas extras, aviso prévio, entre outras). 3 - É o dispõe a Súmula nº 467 desta Corte, in verbis : “ A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias” . 4 – Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002067-06.2013.5.02.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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