- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Mandado de Segurança 1007066-95.2024.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE OS PROVENTOS DE PENSÃO POR MORTE DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 415 DO TST. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . I - O mandado de segurança centra-se na pretensão de cassação do ato coator que determinou a penhora de 30% da pensão por morte da impetrante na ação matriz. II - O artigo 23 da Lei n° 12.016/2009 estabelece que “ o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado ”. Neste contexto, para que seja possível verificar se houve cumprimento do prazo decadencial, necessária a colação do ato dito coator aos autos da ação mandamental, sob pena de indeferimento da inicial. Isso porque a circunstância não autoriza o saneamento do vício, considerando que a prova que acompanha a inicial de um mandado de segurança é pré-constituída, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 415 do TST. Precedentes desta Corte. III - No caso, observa-se que a decisão impugnada não veio aos autos. A única decisão que a parte impetrante colacionou foi a que indeferiu o processamento dos embargos à execução por falta de garantia do juízo. IV - Desta feita, ante a ausência de documento indispensável para aferição da alegada ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora, sem possibilidade de saneamento do vício, indefere-se a inicial e denega-se a segurança, de ofício, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. Recurso conhecido e processo extinto sem resolução do mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1007066-95.2024.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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