JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001718-11.2019.5.02.0085

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001718-11.2019.5.02.0085, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – EMPRESA PRIVADA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONTESTAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – CONFISSÃO DO PREPOSTO –TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA I – Impõe-se reconhecer a transcendência econômica da matéria, em razão do valor vultoso da causa. II – A jurisprudência do TST firma-se no sentido de que, havendo negação da prestação de serviços por parte da tomadora de serviços, ainda que admitida a celebração de contrato, é ônus do Reclamante demonstrar o labor em seu favor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. III – Todavia, na hipótese, ainda que a tomadora de serviços insista em negar a prestação de serviços do Reclamante em seu favor, o seu preposto confessou que o Autor, contratado pela primeira Reclamada, prestava serviços em prol da Claro S.A., restando incólumes os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001718-11.2019.5.02.0085. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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