- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0002115-46.2015.5.02.0047, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional registrou no acórdão do recurso ordinário que o reclamante não demonstrou que usufruía período menor de intervalo intrajornada do que aquele previsto em lei. Nesse contexto, é irrelevante perquirir acerca da existência de norma coletiva com previsão de intervalo intrajornada de 30 minutos, visto que o reclamante não comprovou que usufruía intervalo menor do que uma hora diária. Diante do exposto, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional torna desnecessário o exame das alegações do reclamante. Recurso de revista não conhecido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA – ÔNUS DA PROVA. A Corte de origem registrou que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto à redução do intervalo intrajornada, não tendo comprovado o usufruto de período menor que aquele estipulado em lei. Nesse contexto, o exame das alegações do reclamante no sentido de que os cartões de ponto comprovam o usufruto de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada durante todo o período laboral encontra óbice na Súmula 126 do TST. Com efeito, com relação ao intervalo intrajornada, tendo em vista a possibilidade de pré-assinalação, o ônus da prova quanto à inobservância do período previsto em lei pertence ao empregado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Cita-se jurisprudência desta Corte . Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. IV – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL – EXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Verifica-se que o recurso de revista não atende o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, e III, da CLT. A transcrição realizada pela recorrente em tópico específico sobre o prequestionamento, no início das razões do recurso de revista, de forma desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a referida exigência legal, uma vez que impede o devido confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e as violações e divergências jurisprudenciais apontadas no recurso, na forma do art. 896, § 1.º-A, II e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE EXCLUI O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA BASE DE CÁLCULO FIXANDO PERCENTUAL MAIOR PARA O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. A transcrição realizada pela recorrente em tópico específico sobre o prequestionamento, no início das razões do recurso de revista, de forma desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a referida exigência legal, uma vez que impede o devido confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e as violações e divergências jurisprudenciais apontadas no recurso, na forma do art. 896, § 1.º-A, II e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002115-46.2015.5.02.0047. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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