JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0005129-45.2015.5.10.0005

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0005129-45.2015.5.10.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MÉRITO RECURSAL ENVOLVENDO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. 1. O recurso de revista não foi conhecido por deserção, de modo que não é possível ingressar no mérito recursal. 2. Irrelevante se o tema recursal é de ordem pública (no caso prescrição intercorrente), pois seu conhecimento seria possível apenas quando preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. 3. Impossível acolher a pretensão do embargante, no sentido de superar os óbices processuais de admissibilidade em função da natureza da matéria que se pretendeu discutir no mérito do recurso. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0005129-45.2015.5.10.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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