JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000697-09.2022.5.22.0003

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0000697-09.2022.5.22.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITO FORMAL DO RECURSO. ÓBICE PROCESSUAL QUE PREJUDICA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. A existência de vício formal no recurso de revista se constitui em óbice processual que prejudica a análise da pretensão recursal de mérito e, por consequência, de sua transcendência. 2. O descumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, como destacado no acórdão embargado, impedem o acesso à via extraordinária e, portanto, a não apreciação das violações constitucionais alegadas como mérito recursal se constitui em consequência da inadmissibilidade do recurso de revista, não havendo que se falar em omissão. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000697-09.2022.5.22.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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