- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0042773-18.2023.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: (SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO GERDAU, SEM A SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 DO TST E DA SÚMULA 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O ato apontado como coator consiste no acórdão proferido pela Sétima Câmara da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor da ação trabalhista nº 0011192-17.2021.5.15.0109 para julgar procedentes os pedidos formulados e determinar à ré a transferência do trabalhador para a unidade produtiva do Grupo Gerdau na cidade de Araçariguama/SP, no prazo de 15 dias úteis a contar da ciência da decisão, independentemente do trânsito em julgado, para realocá-lo em função compatível com suas limitações, na mencionada unidade, sem prejuízo de seus salários e demais benefícios contratuais, sob pena de multa diária no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2. É incontroverso que a insurgência da impetrante se dá sob o fundamento de que fora incluída no polo passivo da referida ação trabalhista, embora não tenha sido citada para apresentar defesa e integrado o polo passivo daquela demanda. 3. Contudo, o ato apontado como coator era passível de impugnação mediante a interposição de recurso próprio, conforme o art. 996, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, elide o cabimento do mandado de segurança. 4. Logo, a manutenção da decisão agravada que negou provimento ao recurso ordinário interposto pela agravante para manter a decisão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0042773-18.2023.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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