JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010542-28.2020.5.03.0112

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Recurso de Revista 0010542-28.2020.5.03.0112, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT - PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE – FORMA DE APURAÇÃO . 1 - O Tribunal Regional entendeu pela validade da sistemática de apuração das progressões por antiguidade implementada pela reclamada, de acordo com o que foi convencionado no PCCS/2008, que considera como data de apuração 31/08 de cada ano e não a data em que o empregado completa dois anos da última progressão por antiguidade auferida ou da data em que foi contratado. 2 - Nos termos da inicial o reclamante foi admitido em 08/01/2008 e foi enquadrado no PCCS/2008 em julho de 2008, não havendo, portanto, recebido promoção por antiguidade na vigência do PCCS/1995. Ficou, ainda, incontroverso nos autos que a primeira promoção por antiguidade 01/11/2010. 3 - Nesse contexto, o exame das alegações do reclamante no sentido de que não estaria sendo observado o critério de dois anos a partir da última promoção por antiguidade para implementação de nova promoção, o que importaria em prejuízo, encontra óbice na Súmula 126 do TST. 4 - Da forma como proferido o acórdão, em que ficou destacado, que, de acordo com o critério objetivo para a obrigação da PHA (subitem 5.2.3.3.2), o empregado tem que contar com pelo menos 24 meses de efetivo serviço na empresa, observada a data de admissão ou a última promoção horizontal por antiguidade concedida, apurados em 31 de agosto para aferição do efetivo exercício, não se vislumbra a alegada contrariedade à Súmula 51, I, do TST ou à Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-1 do TST ou violação do art. 468 da CLT, tendo em vista que a data para aferição do atendimento dos requisitos para promoção por antiguidade encontra-se prevista no próprio PCCS/2008, o qual foi objeto de negociação coletiva. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010542-28.2020.5.03.0112. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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