- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000108-30.2023.5.17.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário do autor, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional da 17ª Região nos autos da reclamação trabalhista subjacente, por meio do qual foi mantida a improcedência da pretensão de declaração de nulidade da dispensa e consequente reintegração dos substituídos. 3. De início, pontue-se, que esta Subseção, no julgamento do RO-38-86.2018.5.17.0000, realizado em 20/2/2024, concluiu, por maioria, pelo descabimento de ação rescisória fundamentada em enunciado de súmula persuasiva, razão pela qual conforme consignado na decisão agravada, não prospera a pretensão rescisória fundamentada em contrariedade à Súmula 390 do TST. 4. Por outro lado, tem-se que os agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias são vinculados as regras da CLT, salvo se os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tiverem lei local dispondo de forma diversa (art. 8º da Lei nº 11.350/2006). De outro modo revela-se necessária, na forma do art. 9º da Lei nº 11.350/2006, a contratação por meio de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades e deverá atender aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Por seu turno, o parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional n.º 51/2006 disciplina que “ os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação .” Importa registrar que a Lei nº 11.350/2006 veio a regulamentar o aproveitamento de pessoal previsto pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51. 5. No caso concreto, extrai-se da decisão rescindenda que a contratação dos substituídos, embora efetivada sob o regime celetista, não foi precedida de regular concurso publico, tampouco de processo seletivo simplificado anterior à EC 51/06. Nessa esteira, eventual verificação dos argumentos da parte quanto à contratação por meio de regular processo seletivo de provas e títulos para fins de aplicação dos termos da Lei nº 11.350/2006, demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários, providência que esbarra na dicção da Súmula 410 do TST. 7. Assim, diante da referida premissa fática fixada na decisão rescindenda, não prospera a pretensão de corte rescisório com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000108-30.2023.5.17.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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