- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005789-69.2022.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 10 E 16 DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO PARA CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 83, I, DO TST, E 343 DO STF. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo-se a desconstituição do acordão proferido pelo TRT da 15ª Região, nos autos da reclamação trabalhista matriz. No acordão rescindendo, a Corte Regional consignou que “ a reclamante não se submeteu a concurso público, mas sim a processo seletivo criado especificamente para a contratação temporária de trabalhadores, razão pela qual não faz jus à permanência na vaga de agente comunitário de saúde após o término do prazo estipulado para duração de seu contrato ”. 2. Da análise dos autos, nota-se que a Autora/recorrente utilizou-se da mesma abordagem da matéria de fato e de direito que foi objeto de análise no julgamento do apelo interposto no processo matriz, valendo-se da via excepcional da ação desconstitutiva como sucedâneo de recurso, o que não se admite, mormente porque a ação rescisória não tem cabimento para desfazer a coisa julgada em virtude apenas do inconformismo da parte com o decidido. 3. Ademais, relativamente ao maltrato às regras contidas nos artigos 10 e 16 da Lei Federal n° 11.350/2006, as alegações iniciais no sentido de que “ o edital do processo seletivo não é nulo, havendo irregularidade apenas quanto à contratação da agente comunitária de saúde por prazo determinado ”, a pretensão encontra óbice nas Súmulas 83, I, do TST e 343 do STF, haja vista a controvérsia sobre a matéria nos tribunais. Julgado do TST. Ora, é controvertida nos tribunais a discussão a respeito da nulidade da contratação de agentes comunitários de saúde por prazo determinado e a possibilidade – ou não – de conversão em contrato por tempo indeterminado, tal como pretende a parte autora, quando previsto no edital do processo seletivo a contratação temporária. Recurso conhecido e não provido. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 198, § 4º, DA CF. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST. 1. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no inciso V do artigo 966 do CPC, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual " A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". 2. Não se cuidando de vício originado no próprio julgamento, a ausência, na decisão rescindenda, de tese jurídica específica sobre a norma inscrita no art. 198, § 4º, da CF, é o bastante para inibir a pesquisa acerca da alegada violação do dispositivo constitucional indicado. Recurso conhecido e não provido. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, CAPUT , IV E LIV, DA CF. ÓBICE DA OJ 97 DA SBDI-2 DO TST. 1. As alegações de violação do art. 5º, caput , IV e LIV, da CF são impertinentes para a pretensão deduzida, pois referidos dispositivos estabelecem princípios constitucionais genéricos, que não disciplinam a matéria em discussão. Incidente, ademais, a diretriz da OJ 97 da SBDI-2 do TST, que reduz a possibilidade de desconstituição da coisa julgada amparada em alegação genérica de violação constitucional. Recurso ordinário conhecido e não provido. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 10 E 140 DO CPC. 1. Da análise dos autos, não se constata a violação dos artigos 10 e 140 do CPC, mormente porque a Autora/recorrente não comprovou cerceamento de defesa no processo matriz, tampouco fundamentou o alegado vício de fundamentação na decisão rescindenda. 2. Nos autos do processo matriz, a Corte Regional afastou a incompetência da Justiça do Trabalho declarada pelo juízo de primeiro grau e, consignando que o processo estava em condições de julgamento, julgou o mérito da causa com fundamento no § 3º do art. 1.013 do CPC, especialmente porque inexistia controvérsia sobre a matéria fática debatida naquela lide. Diferentemente do que sustenta a Autora, não há, na decisão rescindenda, “ alegação de lacuna ou obscuridade ”. Portanto, inviável o acolhimento da pretensão desconstitutiva fundamentada na alegação de violação dos arts. 10 e 140 do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005789-69.2022.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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