- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Ação Rescisória 0012851-56.2017.5.00.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC/2015 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS. ARTIGO 966, V, VII E VIII, DO CPC/2015. A 5ª Turma desta Corte afastou a responsabilidade objetiva do empregador calcada na teoria do risco da atividade empresarial por não considerá-la especialmente perigosa ao trabalhador. Consignou-se, ainda , que as lesões na lombar e no ombro esquerdo não tinham nexo causal com as atividades desenvolvidas na empresa, pelo que indeferiu o pedido de reparação de danos. Assim, a pretensão de corte rescisório baseada na alegação da existência de risco acentuado ao trabalhador bem como de que havia nexo causal entre as atividades desempenhadas em razão do emprego e as lesões do reclamante encontra obstáculo na Súmula 410 do TST, por implicar revaloração dos fatos que originaram a decisão rescindenda. Além disso, a pretensão de reforma do acórdão proferido pela 5ª Turma no processo matriz está centrada na teoria do risco da atividade, de forma que os dispositivos indicados que não tratem dessa matéria inviabilizam o corte rescisório, por força do disposto na Súmula 298 do TST. De outro lado, o documento novo a que se refere o art. 966, inciso VII, do CPC/2015 é aquele preexistente à decisão rescindenda, cuja utilização não se verificou no curso da demanda por impossibilidade de fazê-lo e que, se exibido antes da decisão, poderia assegurar pronunciamento diverso favorável ao autor. Inteligência da Súmula 402 desta Corte. In casu , o laudo pericial confeccionado para a Vara Especializada em Acidentes do Trabalho de Vitória/ES não anima a desconstituição da coisa julgada com fundamento no item VII do art. 966 do CPC porque, apesar de ser cronologicamente velho, não foi obtido posteriormente à sentença , nem era ignorado pelo autor ou dele o autor não podia fazer uso. Com efeito, o autor afirma que tinha conhecimento da perícia realizada no processo ajuizado contra o INSS perante o juízo cível desde 2011, a qual foi juntada ao processo matriz logo após o encerramento da instrução e antes da prolação da sentença. Por fim, o pedido rescisório fundado em erro de fato (art. 966, VIII, do CPC de 2015) afigura-se manifestamente improcedente, uma vez que houve controvérsia no processo matriz acerca da existência de nexo causal entre a patologia do trabalhador e o meio ambiente do trabalho. Nessa circunstância, a hipótese poderia configurar erro de julgamento, porém jamais erro de fato. Assim, a tentativa do recorrente de configurar o erro de fato a embasar a pretensão do corte rescisório encontra óbice na Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 desta Corte. Por conseguinte, não se afigura a existência de erro de fato que assegure o corte pretendido, mas sim o inconformismo do autor quanto à análise das provas. Ação rescisória improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012851-56.2017.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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